Por decisão da Justiça Federal de São Paulo, as operadoras de saúde que atuam pelo modelo de medicina em grupo não precisarão mais recolher a contribuição previdenciária sobre os serviços prestados por médicos autônomos que integram a rede.

Através das definições da Lei 8.212/1991 — que dispõe sobre a Seguridade Social e institui o plano de custeio —, essas empresas eram obrigadas a recolher a referida contribuição em um percentual de 20% sobre o valor dos serviços oferecidos pelos profissionais credenciados. Em 2013, porém, a Associação Brasileira dos Planos de Saúde (Abramge) ajuizou uma ação para questionar a legitimidade dessa cobrança. 

Segundo a Instituição, os vínculos dos médicos autônomos é com os beneficiários dos planos, não com as operadoras, em si. Dessa forma, a exigência da contribuição não seria devida. 

Dentre as diversas solicitações que realizou no processo, a Abramge buscou principalmente garantir às operadoras de saúde o direito ao ressarcimento, a título de repetição de indébito, pelos valores já recolhidos. A Justiça de São Paulo, no entanto, ao examinar o caso pela primeira vez, o julgou como improcedente, não acatando os pedidos realizados pela Associação. 

Diante do posicionamento desfavorável, a Abramge ingressou com um recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o qual determinou a volta do processo para a primeira instância, a fim de que tivesse seu mérito avaliado de maneira apropriada. Em sua segunda análise, a Justiça paulista, por fim, admitiu os argumentos apresentados e emitiu parecer favorável à Instituição. 

A decisão, por sua vez, se estende à todas as operadoras de saúde associadas à Abramge e também pode, eventualmente, se aplicar àquelas que mesmo não vinculadas à Associação atuam em regime de medicina de grupo. Para que se beneficiem do parecer, as empresas devem individualmente entrar com pedidos de liquidação de sentença, apresentando provas dos pagamentos realizados, a fim de obter a restituição dos valores pagos em referência à contribuição previdenciária.

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