Um dos assuntos mais comentados durante o ano de 2020 foi a MP do Contribuinte Legal, convertida na Lei 13.988/2020 — especialmente pela extinção do chamado “Voto de Qualidade”. Agora, o Supremo Tribunal Federal julga o dispositivo que tomou o seu lugar, conhecido como desempate pró-contribuinte.

Constando em ao menos três Ações Diretas de Inconstitucionalidade, o tema faz parte de uma disputa que se desenrola desde a própria promulgação da Lei. Em julho de 2020, por exemplo, a SW Advogados noticiou a portaria publicada pelo Ministério da Economia estabelecendo algumas exceções nas quais o desempate pró-contribuinte não era aplicado.

Em junho de 2021, as ADIs 6399, 6403 e 6415 tiveram seu julgamento suspenso após pedido de vista. Inicialmente prevista para ser retomada na tarde do dia 23 de março de 2022, a votação encontra-se empatada.


A seu favor, os contribuintes possuem o ministro Luís Roberto Barroso. No entanto, apesar de considerar o dispositivo constitucional, o magistrado abre a possibilidade de recurso judicial por parte da Fazenda Nacional em caso de derrota.

Por sua vez, o Fisco conta com o voto do relator, ex-ministro Marco Aurélio de Mello, que considera a norma inconstitucional.

Para Ulisses Pizzolatti, advogado tributário da SW Advogados, a regra do desempate pró-contribuinte é constitucional, uma vez que restabelece o equilíbrio na relação fisco-contribuinte e faz valer a presunção de inocência do contribuinte. “De fato, à semelhança do que ocorre no Direito Penal, lavrado um auto de infração, o que irá se discutir é se o contribuinte cometeu alguma infração contra o erário, sendo que cabe ao Fisco provar que as suas alegações são verdadeiras”, ressalta Ulisses.

“Assim, o princípio da presunção de inocência deve prevalecer, pois, havendo empate (ou seja, dúvida objetiva quanto ao fato jurídico tributário), não deve prevalecer a exigência de tributo do contribuinte potencialmente inocente”, finaliza o advogado.