Amplamente discutido ao longo dos últimos anos, o conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da Cofins não raramente gera dúvidas aos contribuintes. Definir se certas despesas podem ou não ser enquadradas nos critérios que condicionam a tomada de crédito dessas duas contribuições ainda é uma questão controversa e polêmica, na maioria dos casos.

Mas, hoje, diante das mudanças econômicas que a pandemia do novo coronavírus causou na realidade das empresas, esse tema voltou à roda de discussão com questionamentos inéditos. O que se procura saber agora é se as despesas que se tornaram relevantes em razão da quarentena gerariam créditos dos dois referidos tributos. Seria o caso dos gastos com softwares para o trabalho remoto e com aluguéis de notebooks, por exemplo.

Sobre o conceito de insumo para creditamento do PIS e da Cofins

E para que seja possível dimensionar o debate levantado pelos contribuintes hoje, é preciso contextualizar alguns aspectos acerca do conceito de insumo no que se refere ao creditamento sobre as contribuições ao PIS e à Cofins. 

Segundo o que dispõem as Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, o direito ao crédito desses dois tributos é garantido sobre os insumos utilizados na produção de bens e na prestação de serviços. Tal entendimento, porém, não é bem aceito pelos contribuintes, que o percebem como muito limitado. Em vez de apenas considerar o que é essencial ao processo produtivo de um negócio, eles alegam que seria necessário também levar em conta a atividade econômica de cada empresa e, a partir disso, analisar o que seria imprescindível ao exercício de suas funções. 

Nesse sentido, a Receita Federal e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) demonstram compreensões bastante contrastantes. Enquanto o Fisco acredita que apenas o que for indispensável ao processo produtivo pode ser considerado como insumo — tendo inclusive publicado Parecer Normativo para orientar os contribuintes nessa questão —, o STJ defende que o conceito de insumo e essencialidade deve, sim, estar atrelado à atividade econômica. E tais divergências de posicionamento entre os órgãos apenas acaloram os debates sobre o tema e dificultam a aplicação plena do conceito de insumo no creditamento de PIS e Cofins.

Sobre o conceito de insumo e as despesas da quarentena

Seguindo a linha de entendimento do STJ, os contribuintes então pedem uma reanálise dos critérios de essencialidade em face da instabilidade econômica que hoje assola o mercado. E há que se reconhecer o mérito e a lógica desse pedido. 

Para enfrentar a pandemia e manter um funcionamento regular, muitas empresas precisaram arcar com novos gastos, adquirindo softwares para comunicação e equipamentos para garantir o trabalho remoto, por exemplo. Dessa forma, é possível dizer que essas despesas se configuram, sim, como imprescindíveis ao pleno exercício de suas atividades econômicas — ainda que de forma temporária e por circunstâncias atípicas. E, uma vez caracterizados como essenciais, esses custos deveriam garantir aos contribuintes o aproveitamento de créditos sobre PIS e Cofins. 

Ainda, no que tange aos gastos com a aquisição de softwares, as empresas podem contar com um maior respaldo em suas solicitações de creditamento, visto que essa despesa já vinha sendo entendida como insumo em determinadas hipóteses. 

Sobre as solicitações de creditamento

Em face das alterações que a pandemia de coronavírus causou no mercado brasileiro, muitas práticas tributárias têm sido revistas pelos órgãos fiscalizadores, fazendários e legisladores — inclusive, muitas medidas têm sido implementadas por eles, a fim de garantir a proteção das empresas durante o período de crise. No entanto, também importa rever conceitos fiscais de grande impacto no meio empresarial, tais como o de insumo para fins de creditamento do PIS e da Cofins. 

Reconhecer as particularidades do novo cenário econômico nacional e também como o aproveitamento desses créditos poderia auxiliar as empresas nesse momento é de extrema relevância. 

Mas, enquanto isso não ocorre, para que obtenham pareceres favoráveis nas ações ajuizadas sobre esse tema, os contribuintes deverão trabalhar para reunir provas que demonstrem a essencialidade de cada despesa contraída em razão da quarentena. E vale lembrar que, embora a realidade das empresas tenha sido alterada, o direito à tomada de créditos tributários permanece, devendo ser garantido às empresas sempre que houver material probatório que o justifique.

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