Ao extinguir o voto de qualidade do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a Lei n° 13.988 — promulgada na última terça-feira, quatorze de abril — mudou as perspectivas dos contribuintes acerca dos futuros julgamentos fiscais na esfera administrativa e ainda abriu margem para novos debates e questionamentos no âmbito jurídico.

Um deles, que possui particular relevância, questiona se há retroatividade possível nas definições da nova norma.

Sobre a retroatividade da nova norma

Segundo define o art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional (CTN), “a lei tributária deve retroagir quando cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, razão pela qual há que ser reduzida a sanção, nos termos do superveniente Decreto 27.487/2004”. E, com base nesse texto, os contribuintes estão dando forma a uma tese que procura aplicar os efeitos da Lei 13.988 a ações passadas. 

Segundo o entendimento deles, assim seria possível rever pareceres desfavoráveis que foram proferidos pelo Carf mediante o voto de qualidade. Além disso, eles também estudam a possibilidade de estender os efeitos da nova lei às situações em que há Recurso Especial pendente de julgamento na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) ou em que há decisão do CSRF já proferida por voto de qualidade, mas ainda não publicada. 

Contudo, ainda não há clareza suficiente acerca do tema. Há quem argumente que as definições do art. 106 do CTN não podem ser aplicadas nessas circunstâncias, o que eliminaria a possibilidade de rever as decisões já proferidas. Quanto aos casos em que o recurso está pendente de julgamento, ou de publicação da sentença, há consenso: entende-se que as definições do novo dispositivo legal teriam aplicação imediata.

Sobre o voto de qualidade

No Carf, as Turmas de Julgamento que analisam os processos são formadas por um número par de conselheiros: quatro representantes da Fazenda Nacional e quatro representantes dos contribuintes. De tal forma, para que pudessem ser superados eventuais empates na votação, instituiu-se o chamado voto de qualidade. Este funcionaria tal qual um voto de minerva e seria proferido pelo presidente da Turma — sempre um representante da Fazenda. 

Ao longo dos últimos anos, porém, o voto de qualidade se tornou um tema bastante controverso e polêmico. Muitos contribuintes, se sentindo lesados pelas decisões tomadas no Carf mediante esse critério de desempate, passaram a ajuizar ações na via judicial para questionar a validade e a constitucionalidade do voto. Para eles, enquanto coubesse a um defensor dos interesses fazendários definir o entendimento sobre um caso fiscal, os contribuintes estariam sempre em desvantagem. 

E com a promulgação da Lei 13.988, buscou-se solucionar justamente essa questão. Além de extinguir o voto de qualidade, a nova norma, ao alterar a Lei n° 10.522/2002, também define que, em caso de empate nos julgamentos realizados pelo Carf, a resolução deverá sempre favorecer o contribuinte — Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.