Uma importante decisão acerca da regra geral de dedutibilidade do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) foi divulgada pelo Carf. Em uma votação de seis votos a dois, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo entendeu que o posicionamento também é válido para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A discussão teve início a partir do processo 10972.000114/200962. De acordo com o artigo 47 da Lei 4.506/64, são consideradas despesas operacionais — dedutíveis do IRPJ e da CSLL — todas aquelas que são necessárias para as atividades exercidas pela empresa e a manutenção da respectiva fonte produtora.
Em contrapartida, o artigo 13 da Lei 9.249/95 expressa claramente que é vedada a dedução de qualquer provisão para efeito de apuração de CSLL.
O contribuinte envolvido no processo efetuou o registro de créditos extemporâneos de PIS e Cofins como recuperação de despesas. O ato ocasionou uma superavaliação do custo de compra dos insumos. Como consequência, o Fisco detectou um aumento injustificado de custos, e solicitou a realização do recolhimento de IRPJ e, em reflexo, de CSLL.
“Os artigos permitem concluir que a regra geral de dedutibilidade também se aplica à base da CSLL”, afirmou Luís Henrique Toselli, relator do processo, acompanhado por outros cinco conselheiros.
Apesar das divergências, a decisão é benéfica ao contribuinte.
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