Mesmo após a publicação da Lei 13.988/2020, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ainda continua aplicando o voto de qualidade em seus julgamentos. Em junho, houve a retomada das sessões no Órgão e, desde então, já foram proferidas decisões baseadas no mecanismo de desempate.

No entendimento do Conselho, a norma que extinguiu o voto de qualidade não abrange a totalidade dos tipos processuais analisados pelos conselheiros. Essa afirmação ganha força com a portaria publicada na última sexta-feira, 3 de julho, pelo Ministério da Economia. Nela, foram estabelecidas algumas exceções para a Lei do Contribuinte Legal.

Para o Carf, apenas os julgamentos envolvendo os processos decorrentes de autos de infração são enquadrados dentro da Lei sancionada em abril. Dessa forma, embargos e demais processos de natureza processual estão passíveis do mecanismo conhecido como voto de qualidade — quando há empate na votação, o presidente da turma julgadora, que representa o Fisco, é o responsável pelo decisão final.

De acordo com a Portaria nº 260 do Ministério da Economia, o entendimento do Carf está correto. Assim, apenas os autos de infração estão livres do voto de qualidade. Além disso, a nova lei tem validade somente para julgamentos realizados a partir da data de publicação do dispositivo legal em questão, 14 de abril.

Dezenas de decisões já foram proferidas restringindo a nova lei. Entre os processos decididos ainda pelo voto de qualidade estão o de uma clínica médica e o de uma distribuidora de combustíveis que discutiam o pagamento do Imposto de Renda através de compensação. Os casos foram analisado pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção e pela Câmara Superior, respectivamente.

.

Veja nossos outros insights