Tendo em vista a complexidade do Sistema Tributário Nacional e a dificuldade em se atender a todas as normas e obrigações tributárias existentes, não são raros eventuais equívocos na administração tributária das empresas dos mais diversos setores de atividade. Nestas hipóteses, a Denúncia Espontânea configura-se como uma alternativa capaz de produzir uma economia extremamente relevante para administração de eventuais passivos tributários — desde que utilizada previamente a uma autuação do Fisco.

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 138, e Parágrafo Único, assim disciplina o instituto da Denúncia Espontânea, em matéria de tributos:

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Art. 138 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

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Parágrafo único: Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

A norma contida no dispositivo legal — também denominado de “arrependimento fiscal” — tem como intuito, justamente, incentivar o contribuinte a proceder com a regularização de sua situação fiscal por meio do pagamento do tributo devido e seus juros, mas sem a aplicação de multas. Isto posto, verifica-se que a denúncia espontânea ocorrerá sempre que houver: auto declaração do contribuinte; pagamento do tributo devido com juros; e antecedência a qualquer procedimento fiscal.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1] já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo e de forma vinculante, no sentido de que: “a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte”.

O principal obstáculo para o usufruto deste tratamento benéfico na administração tributária das empresas, além do correto preenchimento dos pressupostos acima destacados, é o atendimento a um procedimento específico frente ao Fisco. Dessa forma, desde que adequadamente assessoradas, as empresas podem e devem contar com esta possibilidade, para o fim de obterem uma minoração expressiva do montante a pagar em eventuais débitos tributários. Tal benefício poderá, inclusive, tornar-se um diferencial na competitividade das companhias frente às demais.

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Artigo escrito por Felipe Hessel, advogado da Stürmer & Wulff.