Foi publicada, recentemente, a Solução de Consulta nº 117, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. Nela, a RFB orienta que o pagamento de royalties para o uso de imagens licenciadas a empresa localizada no Brasil não gera créditos de PIS ou Cofins. 

Com base na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2018, que determinou o creditamento de PIS e Cofins para gastos com insumos considerados essenciais para o andamento da atividade econômica, uma indústria e comércio atacadista pretendia esclarecer se as despesas com royalties se enquadrariam nesta categoria.

A solução de consulta traz a interpretação da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei n 10.833, de 2003. Ambos os dispositivos regulam o PIS e a Cofins e, neles, fica determinado que as empresas podem descontar créditos calculados em relação a bens e serviços que sejam utilizados como insumo. Entretanto, a Receita Federal utiliza o artigo 23 da Lei nº 4.506, de 1964, para afirmar que royalties não são nem um, nem outro, se assemelhando ao aluguel de bens móveis.

Para saber como resguardar os seus direitos acerca deste tema, consulte os profissionais da Stürmer & Wulff Advocacia Tributária.

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Fonte de referência: Valor Econômico