Em decisão recente, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que as empresas controladas ou coligadas no exterior devem recolher IRPJ e CSLL sobre o lucro, e não sobre todos os resultados positivos. Também foi decidida pela aplicação de uma multa no montante de 1% do valor da causa à Fazenda Nacional por apresentação dos recursos protelatórios.

O resultado é positivo para os contribuintes e, de acordo com a Suprema Corte, não significa vantagem patrimonial e, tampouco, necessita de tributação. 

O caso contrapunha a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e uma empresa do segmento de Higiene e Limpeza. O Fisco recorreu ao STF para que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL fosse incrementada com parcelas correspondentes ao resultado positivo das sociedades investidas. Na prática, isso significaria tributar os valores oriundos de variação cambial positiva nos investimentos, por exemplo. Com a decisão do STF, a forma de tributação é mantida apenas sobre o lucro.

Após a derrota em segunda instância, a Fazenda Nacional entrou com recurso contra o tribunal de origem e foi novamente derrotada. Em um segundo recurso, o relator entendeu que a PGFN possuía intenção apenas de protelar o caso.

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Fonte de referência: Jornal JOTA