Em agosto, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) afastaram a cobrança da contribuição previdenciária sobre salário-maternidade, entendendo-a como constitucional. Entretanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que a decisão se aplica somente à parcela paga pelo empregador, não sendo válida para a da empregada.

O posicionamento foi dado pela PGFN no Parecer nº 18361 e está sendo bastante contestado por advogados tributaristas. Isso porque, segundo eles, o voto do relator do caso no STF (RE 576967) indica que não deveria haver cobrança em nenhum aspecto.

A decisão favorável ao contribuinte por parte da Suprema Corte vai de encontro à outra, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no Sul do país. Após negativa no âmbito estadual, o Hospital Vita Batel, de Curitiba, buscou o STF. No processo, a defesa alega que o salário-maternidade, apesar do nome, não pode ser considerado remuneração.

Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, considerou que os critérios estabelecidos pelo artigo 195 da Constituição Federal — que determina o pagamento de contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho — não se aplicam ao salário-maternidade. 

Entretanto, a PGFN entende que os parágrafos 2º e 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 devem ser considerados inválidos somente para o entendimento de que o salário-maternidade não é remuneração. “O mesmo dispositivo continua válido para fins de incidência da contribuição da empregada”, diz a PGFN no parecer.

Para saber como resguardar os seus direitos acerca deste tema, consulte os profissionais da Stürmer & Wulff Advocacia Tributária.

.

Fonte de referência: Jornal Valor Econômico