Por unanimidade de votos, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que uma empresa que recolhe Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL pelo regime do Lucro Presumido não pode excluir da base de cálculo desses tributos os valores recebidos como reembolso, como é o caso dos gastos com materiais de construção para obras.

O REsp 1421590, analisado pelos magistrados, contrapunha uma empresa do setor de construção civil e o Fisco. A contribuinte alegava que parte do valor recebido dos clientes era, na verdade, reembolso pelo que foi gasto na compra dos materiais. Assim, tais valores não poderiam ser caracterizados como receita e, portanto, não poderiam integrar a base de cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido.

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, discorda do entendimento da empresa. Para ele, a receita bruta corresponde a todo valor que ingressa no patrimônio de uma empresa em decorrência de suas atividades. Assim, não poderia haver nenhuma dedução baseada em despesas ou custos dos contribuintes.

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Fonte de referência: Jornal Valor Econômico