Execução Fiscal é o termo utilizado para designar o processo pelo qual a Fazenda Pública realiza a cobrança de débitos tributários devidos por contribuintes inscritos na Dívida Ativa da União. 

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Quando uma empresa é inscrita na Dívida Ativa da União, diversas medidas são adotadas. A primeira delas é a negativação do CNPJ junto aos órgãos de proteção ao crédito. Em seguida, o contribuinte fica impossibilitado de requerer a Certidão Negativa de Débito (CND), o que veda sua participação em licitações, por exemplo. 

Caso, mesmo com a inscrição, não haja o pagamento dos valores devidos, a empresa pode sofrer a chamada Execução Fiscal. E é justamente sobre ela que falaremos neste texto.

Temida pelas empresas, esse processo é regulamentado pela Lei nº 6.830/1980, conhecida como LEF. Queremos desmistificar alguns pontos sobre a Execução Fiscal, além de esclarecer as principais dúvidas sobre o assunto.

O que é a Execução Fiscal?

A execução fiscal nada mais é do que a cobrança, por parte da Fazenda Pública, de um determinado valor tributário que é devido a ela pelo contribuinte. Entretanto, para que seja permitido ao Fisco efetuar esse tipo de cobrança, é necessário que a fase de discussão administrativa do débito já tenha sido encerrada.

O propósito da Execução Fiscal é a padronização de prazos e ações tomadas por parte do Fisco para a cobrança de dívidas, além de garantir judicialmente o pagamento dos valores. Ou seja, quando for lançada uma dívida, não havendo a quitação nem hipótese de extinção do crédito tributário, o Judiciário garante o adimplemento pelo contribuinte devedor.

Quando e como a minha empresa pode ser executada?

A partir do momento de encerramento das discussões administrativas sem a quitação de débitos por parte do contribuinte — ou qualquer outro acordo firmado entre as partes. Para isso, no entanto, é necessário que já tenham sido decorridos 60 dias desde a emissão da Certidão de Dívida Ativa.

Nesse caso, a empresa recebe um prazo de cinco dias para pagar o débito ou indicar bens para a penhora que tenham equivalência de valores com o total da dívida — já calculada com juros e mora.

Caso não efetue o pagamento ou faça a indicação de bens, o art. 11 da Lei 6.830 garante o direito do Fisco de penhorar os bens do contribuinte, levando em consideração a ordem a seguir: 

  • Dinheiro;
  • Título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
  • Pedras e metais preciosos;
  • Imóveis;
  • Navios e aeronaves;
  • Veículos;
  • Móveis ou semoventes;
  • Direitos e ações.

Como eu me defendo da execução?

No art. 16 da Lei 6.830, há a previsão de que o contribuinte possa apresentar embargos de declaração no prazo de 30 dias, contados a partir do depósito; da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora. 

Entretanto, o § 1º do art. 16 estabelece, também, que é necessário o executado garantir a execução antes de ingressar com os embargos.

Outra possibilidade para o contribuinte é ingressar com ação anulatória de débito fiscal. Com ela, o executado tenta provar que o lançamento do débito é indevido, e que, portanto, a execução fiscal deveria ser interrompida. É importante ressaltar que esse tipo de ação não possui caráter suspensivo, portanto, os prazos continuam rodando.

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