O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua 2ª Turma, negou o pedido de um contribuinte para efetuar a exclusão do ICMS-ST (substituição tributária) da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento foi unânime entre os magistrados.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, defendeu, no julgamento, que não é possível excluir o ICMS-ST pois ele jamais esteve incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.

O tema deve voltar a ser pauta na 2ª Turma ainda neste mês, quando será analisado o recurso REsp 1.864.092/PR, por meio de videoconferência.

Em seu voto, o relator afirma que “A existência de repercussão meramente econômica não é suficiente para ensejar a condição jurídica de contribuinte ou responsável o que, porventura, possibilitaria a exclusão pretendida”

O sócio-diretor da SW Advogados, Pedro Schuch, considera acertada a decisão do STJ. Entretanto, acredita que o pedido feito pelo contribuinte foi feito de forma incorreta, solicitando a exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo ao invés de considerar o imposto estadual como custo de aquisição para compor o crédito pela aquisição de mercadorias para revenda.

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Fonte de referência: Jornal Valor Econômico