Mais uma vez a definição do conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS é pauta para debate no meio tributário. Tendo publicado nova norma na última segunda-feira, a Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal dos estados do Espírito Santo e do Rio Janeiro (DISIT/SRRF – 7ª Região) trouxe o assunto à tona ao publicar no Diário Oficial da União (DOU) uma norma que apresenta mudança no entendimento acerca do aproveitamento de créditos das duas contribuições sobre o gasto com vales-transporte de funcionários. 

A Solução de Consulta Disit/SRRF07 n° 7081, que havia sido redigida ainda em 2020, no dia 28 de dezembro, estende aos industriais e aos prestadores de serviço a possibilidade de considerar o pagamento do benefício como insumo, o que até então era permitido apenas às empresas de limpeza, conservação e manutenção. Mas para além disso, a norma traz outros impactos relevantes, reacendendo, por exemplo, discussões e questionamentos sobre a possibilidade de benefícios trabalhistas gerarem ou não o direito a créditos das contribuições ao PIS e à COFINS.

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Benefícios trabalhistas: insumos ou não?

Conforme já comentamos anteriormente em outros artigos, a definição do conceito de insumo no que se refere ao creditamento do PIS e da COFINS é matéria complexa e por vezes controversa no meio tributário (você pode entender melhor conferindo este texto). E no que tange a benefícios trabalhistas, como vale-transporte e vale-refeição, por exemplo, a situação não é diferente. 

A própria Receita Federal já apresentou posicionamentos bastante distintos sobre esse tema ao longo dos anos. O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4, de 03 de abril de 2007, por exemplo, não entendia que benefícios trabalhistas pagos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de limpeza, conservação e manutenção poderiam ser consideradas como insumos e assim gerar créditos das duas referidas contribuições, conforme é possível se ler abaixo:

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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos arts. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o que consta do processo nº 10680.008640/2004-41, declara: 

Art. 1º No caso de pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza e conservação, não geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), por não se enquadrarem como insumos diretamente aplicados ou consumidos na prestação de serviços, as despesas efetuadas com: 

I – fornecimento, a seus empregados, de vale transporte, vale refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento ou uniforme; e Solução de Consulta n.º 219 Cosit Fls. 5 5

II – aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículo da própria empresa destinado ao transporte de empregados. 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput mesmo que os empregados referidos nos incisos I ou II estejam envolvidos diretamente na prestação dos serviços contratados. (…) (grifo nosso).

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Mas já na Solução de Consulta Cosit n° 219, de 06 de agosto de 2014, o Fisco decidiu que o mesmo grupo de atuação empresarial poderia ser creditado a título de PIS e COFINS sobre as mesmas despesas trabalhistas. “É permitida a apuração de créditos decorrentes de dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão-de-obra empregada tão somente em relação às atividades relacionadas no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003” — afirmou mais precisamente o Órgão. 

Em tal decisão, foram considerados os seguintes pontos: (i) as diferentes possibilidades de creditamento apresentadas no artigo 3º das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003, que regem as contribuições ao PIS e à COFINS; (ii) e a alteração que foi aplicada ao 3º artigo dessas duas normas por meio da Lei n° 11.898, de 8 de janeiro de 2009, a qual se apresenta transcrita abaixo: 

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Art. 24. O caput do art. 3º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

“Art. 3º ………………………………………………………………

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X – vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

……………………………………………………………………….” (NR)

Art. 25. O caput do art. 3º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

“Art. 3º ……………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

X – vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

………………………………………………………………………” (NR) (grifo nosso).

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Agora, com a Disit 7081, o que ocorreu foi uma espécie de divisão de entendimentos por parte da Receita. De um lado, ela admite que os industriais e prestadores de serviço aproveitem créditos de PIS e COFINS sobre vales-transporte, mas não sobre outros benefícios trabalhistas, como vale-alimentação, vale-refeição e fardamento; do outro, permite que esses benefícios sejam creditados a título dos mesmos impostos para os contribuintes das três áreas anteriormente citadas — limpeza, conservação e manutenção. 

No primeiro caso, o argumento do Fisco é de que o vale-transporte se trata de uma imposição legal e, portanto, pode ser entendido como insumo; como algo essencial ao negócio. Tal lógica, entretanto, tem sido questionada por juristas e contribuintes, como aponta matéria da Valor Econômico. Eles lembram que, embora não constem em lei, alguns benefícios trabalhistas, a exemplo dos vale refeição e alimentação, são exigidos às empresas por meio de convenções coletivas, tornando-se, assim, uma obrigação legal ao empregador e, logo, um insumo de seu negócio. 

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Os impactos da Disit 7081

De maneira imediata, a Disit 7081 terá impacto sobre os empregadores produtores de bens ou prestadores de serviços que pagam o benefício legal do vale-transporte aos seus funcionários, concedendo a eles a vantajosa possibilidade de gerar créditos de PIS e COFINS sobre tal pagamento. Depois, por abordar um tema que já tem o seu lugar no cenário tributário brasileiro e que é razão de vívidas discussões nas esferas administrativa e judiciária, essa norma pode servir como um precedente para que outras mais abrangentes possam surgir, bem como pode até mesmo estimular uma busca dos empresários pelo judiciário, numa tentativa de obter a autorização para aproveitar créditos das duas contribuições. 

E considerando que há recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema da definição do conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS — de posicionamento favorável ao contribuinte, inclusive —, é bastante provável que, caso ingressem com ações semelhantes, os empregadores tenham respaldo na jurisprudência para obter pareceres positivos.

Nesse sentido, o próprio argumento dos juristas e contribuintes que mencionamos antes — o que aborda benefícios trabalhistas convencionados por acordo coletivo — tem potencial para se tornar uma tese de grande força no judiciário. Logo após os últimos posicionamentos do STJ sobre a temática, vêm surgindo diversas análises sobre o que fundamentaria e justificaria o entendimento de que vales transporte, refeição e alimentação, assim como outros benefícios poderiam gerar créditos de PIS e COFINS. 

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Para sanar dúvidas acerca desse tema e saber como proceder diante da Disit 7081, entre em contato conosco. Nosso time de advogados tributaristas especializados está à sua disposição.