Sancionada em 14 de abril deste ano, convertendo a MP n° 899/2019, a Lei n° 13.988/2020, também chamada de Lei do Contribuinte Legal, ganhou grande destaque, principalmente por extinguir o voto de qualidade do Carf. Mas, para além desse tópico, a norma também disciplinou questões relativas às transações tributárias, previstas no Código Tributário Nacional (CTN), beneficiando, assim, os contribuintes e a Fazenda Pública com uma forma de resolução de conflitos menos onerosa e mais proveitosa. 

No entanto, a despeito do grande avanço que a promulgação da Lei n° 13.988/2020 representa, ela fez surgir grandes dúvidas. A exemplo, podemos citar os questionamentos acerca da compensação de tributos mediante precatórios. O que os contribuintes procuram saber é se a referida nova norma possibilitaria ou não a utilização desse recurso para a quitação de débitos inscritos na dívida ativa da União.

E, nesse aspecto, a resposta é positiva. É possível, sim, utilizar créditos provenientes de precatórios para quitar dívidas contraídas junto à Fazenda Pública. Essa possibilidade, na verdade, foi instituída com a promulgação da Lei 12.431, em 2011, e não há na Lei do Contribuinte Legal ou na Portaria n° 9917/2020 — que foi publicada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para regulamentar a transação tributária na cobrança da dívida ativa da União — qualquer instrumento que impeça o usufruto desse direito. 

O artigo 57, capítulo VI, da Portaria PGFN n° 9917/2020, inclusive estabelece queo devedor poderá utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado”.

A compensação de tributos mediante precatórios segundo as definições da Lei 13.988

Para que possam usufruir do direito à compensação de tributos mediante precatórios, no que tange à Lei n° 13.988/2020, os contribuintes devem se atentar a alguns pontos:

As condições definidas pelo artigo 58, capítulo VI, da Portaria PGFN n° 9917/2020

Segundo estabelece esse artigo, a utilização decréditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou de precatório federal próprio ou de terceiro” depende do cumprimento das seguintes condições: 

I – formalização da transação, por adesão ou individual, inclusive liquidando eventual entrada mínima nos casos em que exigida como condição para adesão;

II – cessão fiduciária do direito creditório à União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos;

III – apresentação da cópia da petição, devidamente protocolada no processo originário do crédito, informando sua cessão fiduciária à União mediante Escritura Pública, com pedido para que o juiz:

a) insira a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, como beneficiária do ofício requisitório, caso ainda não elaborado pelo juízo da execução do crédito;

b) comunique a cessão ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito diretamente em favor da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, caso já apresentado o ofício requisitório.

IV – apresentação da cópia da decisão que deferiu os pedidos formulados nos termos do inciso anterior, bem como do ofício requisitório ou da comunicação ao tribunal, quando for o caso;

V – apresentação da certidão de objeto e pé do processo originário do crédito, atestando, no caso de precatório próprio, que não houve cessão do crédito a terceiros e, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário.

Ainda, segundo o que estabelece o § 1º desse mesmo artigo, a Escrituração Pública de Cessão Fiduciária deverá conter:

a) a identificação completa do cedente e do cessionário, sendo neste último caso a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

b) o valor total do crédito líquido e certo em desfavor da União, reconhecido em decisão transitada em julgado, ou do precatório que serão objetos de cessão;

c) a identificação completa do processo originário do crédito e das respectivas partes e beneficiários, bem como, quando for o caso, do precatório e do órgão judicial responsável por sua expedição;

d) declaração de que os valores poderão ser imediatamente utilizados, quando depositados, para amortizar ou liquidar débitos inscritos em dívida ativa da União.

E, conforme define o § 2°, “tratando-se de precatório de terceiros cedidos ao devedor, a Escritura Pública deverá conter a identificação completa dos terceiros-beneficiários primários e intermediários, se houver”.

As condições definidas pelo artigo 59, capítulo VI, da Portaria PGFN n° 9917/2020

De acordo com as definições desse artigo, a cessão fiduciária dos créditos “deverá ocorrer em sua totalidade, ainda que em valor superior aos débitos inscritos em dívida ativa da União, sendo vedada a aceitação de cessão parcial”. E, sobre o conceito de totalidade dos créditos, vale esclarecer ele considera o valor líquido devido ao beneficiário, descontados eventuais tributos incidentes na fonte”.

As condições definidas pelos artigos 60 e 61, capítulo VI, da Portaria PGFN n° 9917/2020

Segundo dispõe o artigo 60, uma vez que o precatório for depositado em conta à disposição do juízo, “a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável deverá solicitar a liberação dos valores para liquidação do saldo devedor transacionado, apresentando os documentos de arrecadação correspondentes”. E, de acordo, com o que estabelece o artigo 61, “remanescendo saldo de precatório depositado, os valores poderão ser devolvidos ao devedor-cedente, desde que não existam outras inscrições ativas do devedor”

Ainda, segundo o texto dos § 1º e 2° deste último, fica definido, que “se as inscrições ativas estiverem parceladas, o devedor poderá optar pela utilização dos valores para amortização ou liquidação do saldo devedor” e que “se as inscrições estiverem garantidas ou suspensas por decisão judicial, os valores permanecerão em conta à disposição do juízo até o encerramento das respectivas ações judiciais, sendo possível a substituição das garantias anteriormente prestadas pelo saldo remanescente depositado”, respectivamente.