Salvos os negócios cujos serviços e produtos ofertados são considerados essenciais, toda a classe empresarial brasileira está sendo prejudicada pela paralisação que a pandemia de coronavírus provocou nos sistemas comercial e industrial. Com quedas bruscas nos índices de venda e faturamento, mas sem reduções nas despesas fixas, a busca por alternativas que garantam a preservação de recursos tornou-se uma questão primordial para esses negócios. E, nesse sentido, a moratória tributária tem sido um dos principais artifícios empregados pelos empresários na tentativa de salvaguardar suas finanças. 

Prevista pelo Código Tributário Nacional (CTN), segundo o texto dos artigos 152 a 155, a moratória é uma hipótese de dilatação dos prazos para o pagamento de tributos cuja concessão está atrelada a circunstâncias excepcionais, como a ocorrência de desastres naturais e a declaração do estado de calamidade pública. Dessa forma, explica-se o aumento de sua relevância entre os contribuintes durante a situação atual.

Na tentativa de obter a permissão para adiar o pagamento de tributos, o que significaria um alívio no caixa, muitas empresas têm ajuizado ações judiciais solicitando a moratória. Esta é, para esses negócios, uma forma de ganhar tempo e poupar recursos para uma melhor administração perante a crise, o que pode influenciar diretamente na capacidade de sobreviver a esse período. 

Cabe, portanto, esclarecer os principais aspectos da moratória de tributos e como essa tática pode beneficiar as empresas.

Sobre a concessão da moratória

.

De acordo com o artigo 152 do Código Tributário Nacional, a moratória somente pode ser concedida:

.

I – em caráter geral:

a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

.

E de acordo com o texto do artigo 153 do CTN, a concessão da moratória por intermédio de uma lei deve estar condicionada à predefinição do prazo de duração do benefício, dos tributos aos quais ele se aplicará, do número de prestações possíveis e das garantias que o beneficiado deverá fornecer, nos casos de concessão individual. 

Além disso, também importa conhecer o que definem os seguintes artigos:

.

Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

.

Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

.

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.     

§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.           

§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.          

§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.         

 § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.     

.

A moratória tributária durante a crise do COVID-19

.

A moratória tributária têm sido uma tendência mundial de enfrentamento à crise do novo coronavírus. E no que tange ao Brasil, a sua concessão tem se dado de duas formas principais. 

A primeira, relaciona-se às medidas que foram implementadas pelo Ministério da Economia durante o mês de março. Como exemplo, podemos citar a suspensão pagamento do FGTS e a redução das contribuições ao Sistema S. No entanto, por mais que sejam importantes, essas iniciativas ainda não são suficientes para amenizar todos os impactos econômicos que a pandemia tem causado às empresas. Muitas delas permanecem diante de escolhas difíceis, tendo de decidir entre pagar tributos ou manter a folha de salários em dia. 

Com isso, a abertura de ações judiciais tem sido a segunda, e principal, alternativa adotada pelos empresários diante da presente crise. Nesses processos, tenta-se estender as definições da Portaria MF n° 12/2012, que havia estabelecido a prorrogação do prazo para pagamento de tributos federais diante de declarações estaduais de calamidade pública. 

Nesse sentido, o Judiciário têm reagido de maneira heterogênea, beneficiando os contribuintes em alguns casos, mas também derrubando muitas liminares. 

.

Sobre as solicitações de moratória tributária

.

Conforme mencionado, o judiciário tem sido a principal via de solicitação de diferimentos dos prazos para o pagamento de tributos. Mas antes que o contribuinte opte por ingressar com um processo para solicitar esse direito, cabe esclarecer o seguinte: a moratória não é uma forma de eliminar a obrigação tributária por completo, apenas é um recurso para adiá-la. Sendo assim, os empresários precisam estar cientes de que não basta solicitá-la, é preciso planejar-se para que, ao fim do novo prazo, seja possível arcar com os valores devidos. 

Ainda, deve-se saber também que tributos federais e estaduais exigem ações distintas para a concessão da moratória, o que significa movimentações em diferentes varas do sistema judiciário. 

De tal forma, é imprescindível contar com o auxílio de profissionais especializados para emitir essas solicitações. Com o intermédio de advogados experientes na área tributária, por exemplo, os pedidos apresentados nas ações se tornam mais assertivos, o que aumenta as chances de um parecer favorável. 

Nesse sentido, a Stürmer & Wulff se coloca à disposição de todos aqueles que tiverem interesse em ajuizar ações judiciais de moratória tributária. Com experiência e qualificação na área do direito tributário, nossa equipe de advogados tem auxiliado diversas empresas com a solicitação de moratórias durante a presente crise.

.

Entre em contato conosco e saiba como podemos lhe ajudar.