A vigência da Lei nº 14.789/2023, que se trata da lei das subvenções, acarreta insegurança jurídica para as empresas que usufruem de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. 

Esses incentivos, que podem corresponder a créditos presumidos de ICMS, ou a outros benefícios fiscais, como redução de base, de alíquota, isenção, dentre outros, são considerados subvenções de investimentos, conforme estipulado pela Lei Complementar 160/2017.

A partir de então, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.517.492, determinou que os créditos presumidos de ICMS não sofrem incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esta decisão se baseia no princípio do pacto federativo, que garante a autonomia dos estados e promove a distribuição de competências e recursos entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Posteriormente, essa posição sobre a Lei das Subvenções foi ratificada no tema nº 1.182, que diferenciou os créditos presumidos de ICMS de outros benefícios fiscais, os quais estão sujeitos, para gozar da não incidência da tributação, ao cumprimento de requisitos previstos na legislação infraconstitucional, qual seja, o art. 30 da Lei 12.973/2014, que ora foi revogada pela lei 14.789/2023.

Por conseguinte, a revogação das disposições do art. 30 da Lei 12.973/2014 pela Lei 14.789/2023 não altera o cenário jurídico que afasta a tributação federal sobre os créditos presumidos. Assim, a não incidência de IRPJ e CSLL sobre os benefícios fiscais de créditos presumidos de ICMS, conforme decidido pelo STJ, permanece em vigor.

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Ou seja, se era indevido exigir IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS, de acordo com os motivos do EREsp 1.517.492, independentemente do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/14, continuará sendo indevida a tributação mesmo com a nova legislação. 

Diante disso, os contribuintes podem buscar medidas judiciais preventivas para proteger seu direito de não se sujeitar à nova sistemática de tributação das subvenções estabelecida pela Lei 14.789/2023 em relação aos créditos presumidos de ICMS. 

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Mariana Ledur e Alberto Martins — Advogados Tributaristas da SW