Desde março de 2019, o Governo Estadual instituiu a necessidade de complemento do ICMS em substituição tributária (ICMS-ST) aos varejistas que realizassem operações acima do valor presumido. 

O sistema de cobrança do ICMS-ST funciona da seguinte forma: o contribuinte substituto — em geral atacadistas ou industriais —  recolhe o ICMS (ICMS próprio) correspondente à sua venda para o varejista e recolhe também o ICMS correspondente à futura venda do varejista ao consumidor final (ICMS-ST).

Em tais casos, existem dois sistemas para presumir a base de cálculo a ser aplicada no momento da venda do substituto para o substituído: a Margem de Valor Agregado (MVA) e o preço de pauta. Por meio deles, é possível estimar qual será a margem aplicada pelo varejista em sua venda ao contribuinte e é sobre este preço presumido que a alíquota de ICMS será adicionada.

Sobre esse aspecto, o STF definiu — em 2018, através do Tema 201 da repercussão geral — que o varejista, quando realizar venda em valor inferior ao preço presumido, tem direito à restituição do ICMS-ST cobrado a mais. Em março de 2019, o Governo do Rio Grande do Sul valeu-se dessa decisão e, ao arrepio da Constituição Federal — que prevê apenas o direito à restituição e que exige Lei Complementar para regular esta matéria — estabeleceu que, quando realizada venda em valor superior ao presumido, o varejista deveria complementar o ICMS-ST. 

Esta medida surtiu grande impacto sobre supermercados, lojas de departamento, comércios de cosméticos e postos de gasolina — ramos que comercializam produtos inseridos na sistemática do ICMS-ST. Com a mudança, todos estes players teriam que passar a complementar mensalmente, e de forma bastante significativa, o recolhimento do ICMS. Por sua vez, isso implicaria em uma difícil escolha: aumentar os preços de venda aos consumidores finais ou diminuir as margens de lucro a ponto de inviabilizar a atividade empresarial.

Desde a publicação da norma, a Assembleia Legislativa vem trabalhando junto aos órgãos de representação do mercado para pressionar o Poder Executivo e revogar a determinação. Uma segunda opção buscada seria a criação de um Regime Optativo de Substituição Tributária; dessa forma, o contribuinte poderia abrir mão da restituição do ICMS-ST para não precisar complementá-lo. E, no dia 19 de novembro de 2019, o Estado do Rio Grande do Sul anunciou justamente a criação de um Regime Optativo de Substituição Tributária; contudo, ele seria voltado apenas para as empresas com receita anual inferior a R$ 78 milhões, excluindo negócios de médio e grande porte. 

Sobre os impactos da medida, estima-se que o ramo de lojas de departamento e supermercados sofra com o aumento do custo tributário estadual em até 25% da arrecadação atual. Por outro lado, no ramo de cosméticos, a depender do perfil do contribuinte, o aumento pode ser de apenas 10% sobre a receita da empresa.

Além disso, esta quebra de isonomia pode resultar em uma significativa perda de competitividade para os maiores contribuintes e maiores geradores de empregos do Estado do Rio Grande do Sul, acarretando até mesmo em demissões de colaboradores para cobrir o custo tributário. Por outro lado, grandes varejistas brasileiros que migrariam para o Rio Grande do Sul repensarão seus planos de expansão para 2020, visto que o Poder Público passará a impor a elas este custo exorbitante.