O acórdão do julgamento que autorizou a tributação de IRPJ/CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS foi publicado nesta semana pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento que ocorreu em 26 de abril, tem como exceção a situação em que são cumpridas, pelo contribuinte, as regras previstas no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/14.

A partir disso, a dúvida central em relação ao julgamento sobre inclusão dos benefícios fiscais de ICMS na base do IRPJ e a CSLL – no sentido se há diferenciação entre subvenção para custeio e investimento – foi abordada em vários dos votos divulgados no acórdão.

Conforme o sócio-diretor da SW Advogados, Pedro Schuch, “o STJ finalmente sedimentou o entendimento no sentido de que a Lei Complementar 160 permite a exclusão de benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e CSLL, de acordo com os requisitos ali previstos. Com esta decisão, os contribuintes passam a ter mais segurança jurídica nas suas operações”, destacou.

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Na decisão de abril, o STJ também determinou que o precedente que considerou que os créditos presumidos de ICMS não entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp 1517492/PR) não deve ser estendido aos demais benefícios fiscais de ICMS.

Dessa forma, a tese vencedora foi a do relator, ministro Benedito Gonçalves. Ele afirmou que, desde 2017, a 1ª e a 2ª Turma passaram a acolher os pedidos dos contribuintes, porém, por fundamentos distintos. 

No caso da 1ª Turma, expandia o precedente sobre o crédito presumido de ICMS aos demais benefícios fiscais do tributo. Já a 2ª Turma, observava que não era possível estender o precedente, mas que, com base na LC 160/17, se as empresas comprovassem determinadas condições, a tributação poderia ser afastada.

Na leitura do magistrado, a segunda posição deve prevalecer, sob a previsão de que a tributação deve ser afastada diante do cumprimento de exigências legais. Em sua ele traz que, em síntese, a controvérsia não consiste em saber se os benefícios fiscais de ICMS serão ou não tributados pelo IRPJ e CSLL, “mas se a exclusão desses benefícios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL precisará ou não do cumprimento das condições e requisitos previstos em lei”, pontuou Gonçalves.

A partir do acórdão, foi estabelecida seguinte tese sobre benefícios fiscais de ICMS:

1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

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