Após diversas idas e vindas envolvendo o assunto, a 2ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça afastou o IR e o CSLL sobre benefício fiscal de ICMS, conforme informações do Valor Econômico. Dessa forma, a União está impedida de cobrar Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido em relação aos ganhos, ou seja, os valores que deixaram de ser repassados para os cofres dos Estados.

Esse tema vem sendo debatido desde 2017 por contribuintes e pela Receita Federal. Antes dessa data havia uma separação bem clara referente ao benefício fiscal de ICMS:

–  “Subvenção para investimento”, quando a concessão do benefício exige contrapartida – ampliação ou construção de uma nova fábrica, por exemplo;

–  “Subvenção para custeio”, em que não há contrapartida.

Tais pontos constavam na Lei nº 12.973, de 2014,  que trazia que benefício fiscal caracterizado como subvenção para investimento não deveriam ser tributados. A Receita Federal cobrava, então, de todos os demais.

Foi a partir da Lei Complementar nº 160, que esse entendimento acabou. Ela alterou o artigo 30 e incluiu o parágrafo 4º que dizia que “Incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento”.

Essa diferença tem um efeito econômico grande para as empresas. A Lei Complementar nº 160 impede a tributação, mas estabelece que os valores que deixaram de ser repassados aos cofres sejam “registrados em reserva de lucros”. Significa que só poderiam ser utilizados para investimentos na própria empresa.

Entretanto, o STJ entendeu que os valores podem ser utilizados da forma como a empresa bem entender, inclusive na distribuição de dividendos.

Análise da PGFN

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que a decisão da 2ª Turma e outras recentes, do ministro Benedito Gonçalves, da 1ª Turma, “são no sentido de que os outros benefícios fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido, poderão ser classificados como subvenção de investimento desde que se observe todos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. E apenas nessa hipótese não serão computadas na determinação do lucro real”, destaca o órgão, destacando a diferença do entendimento firmado na 1ª Turma.

O posicionamento inédito do STJ foi proferido por meio de embargos de declaração no começo do mês de outubro.

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