Conforme o Supremo Tribunal Federal (STF), os estados não podem realizar a cobrança de ITCMD sobre heranças e doações provenientes do exterior. A decisão foi reafirmada em uma votação que obteve nove votos contra um único desfavorável, e vale na ausência de lei complementar federal a partir de 20 de abril de 2021. 

Relator do processo, o ministro Dias Toffoli não se pronunciou a respeito de lançamentos anteriores à data. Dessa forma, os estados podem argumentar que as cobranças podem ser realizadas nos casos em que não estiverem judicializadas. 

De acordo com as definições dos ministros, ficam excluídas todas as ações judiciais em que esteja sendo discutido o estado para o qual o contribuinte deve realizar o pagamento do ITCMD sobre heranças e doações, tendo em vista a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança de impostos nos casos em que não tenha sido realizado pagamento anteriormente. 

No caso em questão, o estado de São Paulo solicitava que a modulação dos efeitos da decisão apenas produzisse efeitos em fatos geradores que ocorram a partir da publicação da medida. Conforme o governo estadual, o impacto da decisão é de R$2,6 bilhões. 

Por outro lado, a contribuinte — pessoa física — questiona o quórum da modulação dos efeitos e afirma que não está claro se as condições são cumulativas ou alternativas. Foi solicitado, ainda, que o relator esclareça a possibilidade dos estados realizarem a cobrança do ITCMD sobre os fatos geradores consumados antes da decisão, e se a cobrança do tributo fosse realizada, que não houvesse penalidades como correções e multas.