O STJ adotou a modulação dos efeitos de suas decisões, derrubando o limite para o pagamento das contribuições ao Sistema S. Em outro julgamento, estabeleceu a validade da inclusão das tarifas correspondentes ao custo de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica na base de cálculo do ICMS. 

Nos dois casos, os ministros consideraram que somente quem obteve liminar teria direito a não pagar tributo até o julgamento desfavorável na corte. Anteriormente, a prática era a extensão dos benefícios para todos que ingressaram com ações (com ou sem liminar).

A adoção da modulação dos efeitos pelo STJ é uma resposta à necessidade de limitar os impactos das decisões tributárias, evitando que ações judiciais iniciadas na data do julgamento possam reivindicar a restituição de tributos pagos nos cinco anos anteriores, além de afetar futuramente a cobrança de tributos. Esse mecanismo busca garantir uma transição mais ordenada e previsível das obrigações tributárias, preservando os direitos daqueles que agiram com base na jurisprudência anterior.

Adicionalmente, uma decisão importante referente à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições para o PIS/Cofins teve seus efeitos modulados para iniciar a partir da data de publicação da ata de julgamento, em 24 de fevereiro de 2023. Esta modulação preservou o direito das ações judiciais que já estavam em tramitação sobre o tema, independentemente do resultado.

A técnica de modulação dos efeitos, adotada pelo STJ, tem levantado debates no meio jurídico. Destinada a ajustar a validade temporal das decisões judiciais, essa abordagem procura diminuir os impactos retroativos ou futuramente onerosos, beneficiando tanto contribuintes quanto o Estado. 

Contudo, a seleção de datas específicas para a efetivação dessas decisões, por vezes vistas como aleatórias, têm trazido um elemento de incerteza. Esse fator compromete a previsibilidade e a segurança jurídicas, que são exatamente o que a modulação pretende garantir.

Enquanto isso, no STF, uma proposta relacionada à incidência do ISS em diferentes municípios tramita, já com alguns votos. O tribunal está considerando aplicar a data de um precedente anterior, que envolve uma disputa semelhante, mas em outro município, para orientar a decisão sobre o caso. 

Na ADPF 189, o STF analisou uma ação onde o Distrito Federal contestava a redução da base de cálculo do ISS prevista no Código Tributário de Barueri, argumentando que isso feria o pacto federativo. Em agosto de 2020, o STF concordou com essa visão e declarou a medida inconstitucional, determinando que a decisão só começaria a valer após a publicação da ata do julgamento.

Contudo, durante a análise de embargos de declaração relacionados ao caso em fevereiro foi sugerido ajustar a data de início da validade desta decisão a ADPF 190, que tratava de uma situação similar em Poá, São Paulo. Isso significaria retroagir os efeitos da decisão para dezembro de 2015. Três ministros do STF, incluindo Edson Fachin, apoiaram essa ideia, mas o processo foi interrompido por um pedido de vista.

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