Atualização: No início da tarde dessa segunda-feira (23), o trecho da MP que dispunha sobre a suspensão do contrato de trabalho por quatro meses foi revogada.

Na noite do último domingo (22), uma edição extra do Diário Oficial da União trouxe a publicação da MP 927. Ela traz uma série de medidas trabalhistas que serão válidas enquanto durar o estado de calamidade pública causado pela pandemia de coronavírus — que inicialmente está previsto para durar até dia 31 de dezembro.

O principal ponto proposto pela MP é a autorização da suspensão do contrato de trabalho por quatro meses. Durante o período, o empregador oferece um curso ou programa de qualificação profissional não presencial e, em contrapartida, não precisa pagar o salário do funcionário que, por sua vez, não trabalhará.

A suspensão poderá ser acordada individualmente com o empregado ou grupo de empregados — sem a necessidade de acordo ou convenção coletiva — e deverá ser registrada em carteira de trabalho (física ou eletrônica). Caso seja de interesse do empregador, ele poderá conceder ao empregado uma “ajuda compensatória mensal” durante o período em que durar a suspensão contratual. Além de ter um valor definido livremente entre as partes, o mesmo não possui natureza salarial.

Outro ponto estabelecido pela MP 927 é a permissão de, durante o período de calamidade pública, o empregador alterar o regime de trabalho de presencial para o teletrabalho (homeoffice). A decisão deve ser comunicada com 48 horas de antecedência. A MP afirma ainda que a responsabilidade pelos custos de aquisição, manutenção e fornecimento de equipamentos tecnológicos e infraestrutura deverão ser acordados e firmados em contrato assinado até 30 dias após o início do teletrabalho.

Uma alternativa prevista na MP 927 é a concessão de férias coletivas, desde que os trabalhadores sejam notificados com, no mínimo, 48 horas de antecedência. Na forma prevista na medida provisória, não são aplicáveis o limite máximo de períodos anuais nem o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

Ainda, foi permitida a antecipação de feriados (não religiosos) federais, estaduais, distritais e municipais. A notificação também deverá ocorrer com até 48 horas de antecedência. Os feriados poderão ser usados para compensação em banco de horas e deverão ter seu aproveitamento desta forma condicionado à concordância do empregado.

Para os regimes de compensação de jornada por banco de horas, por meio de contrato individual ou coletivo, o prazo de compensação será de até dezoitos meses, a contar a partir do fim do estado de calamidade pública.

Por último, a MP 927 decretou também que, enquanto vigorar o estado de calamidade pública, deixa de ser obrigatória a realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares. A exceção fica por conta dos exames demissionais e treinamentos periódicos e eventuais previstos em normas de segurança e saúde no trabalho.

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