Dois artigos da MP 927/2020 tiveram sua eficácia suspensa em razão de uma liminar expedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 29 de abril. A medida provisória em questão trata do enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, especificando e autorizando os empregadores a se utilizarem de medidas excepcionais para tentar manter o vínculo trabalhista de seus funcionários durante a pandemia.

Segundo a Corte, tanto o artigo 29 quando o artigo 31 foram suspensos. O primeiro não considerava os casos de contaminação de trabalhadores por Covid-19 como doença ocupacional e, o outro, limitava a atuação de auditores fiscais apenas à orientação, sem autuações.

A decisão foi tomada durante o julgamento de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que foram ajuizadas por entidade representativas de trabalhadores contra a MP. Ao reconhecer a Covid-19 como doença ocupacional, o STF permite aos trabalhadores que forem contaminados o acesso a benefícios, como o auxílio-doença, sob alçada do INSS.

No que se refere ao artigo 31, a liminar permite que os auditores fiscais vinculados ao Ministério da Economia possam exercer as fiscalizações com mais precisão já que, no texto da MP, as autuações por irregularidade ficavam suspensas por 180 dias. A exceção se dava em casos considerados gravíssimos, como acidentes fatais, trabalho infantil ou condições análogas à escravidão.

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