Em julgamento de um caso com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a constitucionalidade da contribuição social de 10% sobre o FGTS paga em caso de demissão sem justa causa. Os magistrados da Corte negaram provimento ao recurso de contribuinte que argumentava contra a cobrança.

O RE 878313 foi movido por uma empresa contra o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Nele, o contribuinte alegava que a contribuição não era mais devida após demissão sem justa causa, uma vez que a arrecadação não cumpriria mais o propósito de sua instituição.

Entretanto, o pagamento está previsto na Lei Complementar nº 110/2001, que instituiu a contribuição social em casos de demissão sem justa causa, no valor de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS.

No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, a finalidade da contribuição não deve ser confundida com os motivos determinantes de sua criação. Assim, a Suprema Corte entendeu que a cobrança prevista é, sim, constitucional e, portanto, devida pelo contribuinte.

Fonte de Referência: STF

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