Foi publicada, em 12/11/2019, a Medida Provisória nº 905, conhecida como “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo” com o objetivo de estimular o emprego entre jovens. Uma das novidades introduzidas pela MP foi a desconsideração do acidente no trajeto ao trabalho como acidente de trabalho, a partir da alínea “b” do inciso XIX do artigo 51, que revoga a alínea “d” do inciso IV do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991.

Todavia, tal já esperado desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que alterou o § 2º do artigo 58 da CLT para estabelecer que “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação (…) não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. Assim, não sendo mais entendido como tempo à disposição do empregador, este não poderia ser responsabilizado por qualquer acidente ocorrido no trajeto residência-local de trabalho. A MP veio referendar esse posicionamento.

Nesse sentido, caso seja convertida em lei, a MP trará, ainda, importantes reflexos para os empregadores: o empregado acidentado não teria mais direito à estabilidade por 12 após a cessação do auxílio-doença, eis que deixaria de ser acidentário; e o FGTS não seria mais devido durante o período de afastamento, atualmente exigido por força da Lei nº 8.036/1990. 

Aguardemos a aprovação da MP pelo Congresso.

Não obstante a supressão da contribuição de 10% ao FGTS, os contribuintes ainda podem pleitear judicialmente o direito à compensação ou restituição dos valores pagos a esse título nos últimos cinco anos, contados a partir da data de ajuizamento da ação.