Como é deconhecimento de todos, nos últimos meses espalhou-se pelo mundo o chamado“Coronavírus” (COVID-19), gerando sensível abalo econômico e verdadeiracalamidade pública, já reconhecidos pela União por meio do Decreto Legislativo nº6/2020. A Organização Mundial da Saúde declarou tratar-se de pandemia[1].

A peculiaridade doCOVID-19 está em ser uma doença altamente contagiosa e de facílima transmissão.Por conta disso, o distanciamento social é fortemente recomendado, e inclusiveimposto em alguns casos, pelas autoridades de saúde e sanitárias como forma deprevenir a disseminação da doença em um maior nível e de reter o seucrescimento, que pode ser, até mesmo exponencial, como se tem observado empaíses europeus e asiáticos.

Por consequência,comércio, serviços e indústria estão tendo compulsoriamente interrompidas assuas atividades temporariamente, com o fim de evitar a aglomeração e o contatoentre pessoas.

Não há comoignorar a realidade, a crise econômica, e o estado de calamidade pública que seapresenta. Estamos diante de epidemia incontida de uma nova doença, emproporções que jamais foram enfrentadas no Brasil, tratando-se de situaçãocompletamente atípica e excepcional.

São evidentes osimpactos econômicos da pandemia: (i) O Ministério da Economia reduziu suaestimativa oficial para o crescimento do PIB em 2020 de 2,4% para 0,02%, dado otamanho do impacto da crise provocada pelo Covid-19[2]; (ii) Estabelecimentos comerciais, shoppings centers, praias, eventos ao público, e congêneres encontram-se suspensos, emrazão do estado de exceção no País; (iii) A aviação civil já estásofrendo com a redução de voos, tanto nacionais quanto internacionais; (iv) ABovespa opera em queda de aproximadamente 14% após o 5º circuit breaker[3]; (v) em 15/03/2020, o El País Brasildivulgou notícia com a seguinte manchete: “Pandemia de Coronavírus mergulha aeconomia no desconhecido”[4].

Diante dessecontexto, de grandes impactos à atividade econômica, para fins de preservaçãoda atividade empresarial brasileira, faz-se imperiosa a atuação do Estado, quealém de restringir a circulação das pessoas e a prestação de serviços, deveassegurar a manutenção da economia.

No âmbito federal,algumas medidas foram tomadas no que concerne à manutenção da atividadeempresarial privada, especialmente no âmbito tributário e trabalhista.

Medidas em âmbito tributário federal

Na searatributária, o Ministério da Economia do Brasil, impelido a agir, determinou aredução de 50% das contribuições parafiscais (“Sistema S”) por três meses eadiamento da parcela à União do Simples Nacional também por três meses[5].

Ainda, no dia 18/03/20, no Diário Oficialda União, foi estabelecido, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, “condiçõespara a transação extraordinária da cobrança de dívida ativa da União, em funçãodos efeitos do Coronavírus (COVID-19), por meio da Portaria nº 7.820.

A Portaria supramencionada, todavia, refere-se tãosomente a débitos já inscritos em dívida ativa da União. Ou seja, todos os débitos vincendos,relacionados diretamente com a crise provocada pela pandemia, não estãoabrangidos pelo programa.

Veja-se, porém,que desde 2012 existe a Portaria MF n° 12/2012, promulgada pelo Ministro deEstado da Fazenda, que já dispõe acerca da suspensão do prazo para o vencimentode tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB), em caso “estado de calamidadepública”.

Também a PGFN, pormeio da Portaria n° 7.821, determinou a suspensão dos prazos para manifestaçãonos procedimentos administrativos e atos de cobrança, rescisão de parcelamentopor inadimplência, suspensão do envio de débitos para protesto em cartório,pelos próximos 90 dias, entre outras medidas.

Contudo,observa-se que, além das soluções fornecidas pelo governo brasileiro, outrosremédios são possíveis, e já foram adotados por outros países. Por exemplo, aAlemanha, como forma de contornar o abalo econômico, concedeu amoratória/adiamento para o pagamento de tributos[6], bem como anunciou que irá renunciar às Execuçõesfiscais até o final do ano de 2020 para as empresas afetadas pelo Coronavírus[7].

Igualmente, osEstados Unidos da América (EUA), como medida fiscal para o combate à criseeconômica e financeira do COVID-19, implementarammoratória de, por enquanto, 90 (noventa) dias para o pagamento de tributos[8].

Medidas em âmbito trabalhista

Quanto à searatrabalhista, foi editada pelo Governo Federal a MP 927/2020, parcialmenterevogada no mesmo dia de sua publicação, mas mantida, até o momento, quanto aalguns pontos, entre eles: acordo para compensação de horas individual escritoem até 18 meses (que em situação normal é em 6), férias individuais e coletivascom aviso prévio de 48h (em situação normal é de 30 dias), sem pagamentoantecipado, bem como antecipação dos feriados, entre outras medidas.

Outras medidas

Para além daatuação do Governo Federal, que tem o dever de agir para remediar, ao menosparcialmente, a situação atual, diversos Estados estão adotando medidas. OEstado do Rio Grande do Sul, por exemplo, já decretou situação de calamidadepública, que gera diversos efeitos no âmbito jurídico. Ainda, no Estado do Riode Janeiro, por exemplo, no dia 16 de março 2020, foi publicado o Decreto nº46.973 que reconheceu o estado de exceção em decorrência da emergência de saúdepública.

Diante dessecontexto, no entanto, o mais importante é a reorganização das atividadesempresariais à luz do cenário atual e das novas medidas adotadas pelo governofederal e pelos governos estaduais e municipais.

Além das medidastomadas ao redor do mundo para diminuir o impacto econômico do COVID-19 épreciso salientar as medidas tomadas no meio privado brasileiro, em quediversas instituições financeiras, à exemplo de alguns bancos, dada a situaçãocompletamente atípica e sem precedentes, já possibilitaram a concessão de moratória(leia-se: “dilação do prazo”) aos pagamentos e obrigações.

Evidente, portanto, por qualquerângulo que se analise o contexto econômico atual, que se trata de momentoexcepcional e atípico, de verdadeiracalamidade pública, ensejando a reorganização de todos, com a devida orientaçãotécnica antes da adoção de qualquer medida, mesmo aquelas urgentes.

A Stürmer & Wulff

Nós da Stürmer & Wulff sempretrabalhamos para que as organizações possam transpor todo e qualquer obstáculoque se apresente em seu caminho. E diante do cenário que expusemos aqui, nossoposicionamento permanece: nos colocamos inteiramente à disposição do seunegócio.

Queremos lhe ajudar a analisar os impactos que a crise provocada pelo Covid-19 pode causar à sua empresa e a desenvolver uma estratégia para superar esse momento, de acordo com as particularidades do seu empreendimento. Entre em contato conosco. Vamos pensar juntos em alternativas para  salvaguardar o seu negócio.



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[1] https://saude.abril.com.br/medicina/oms-decreta-pandemia-do-novo-coronavirus-saiba-o-que-isso-significa/

[2]https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/03/20/governo-reduz-previsao-do-pib-de-alta-de-21percent-para-estabilidade-em-2020.ghtml

[3] https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/03/16/bovespa.ghtml

[4] https://brasil.elpais.com/economia/2020-03-15/pandemia-do-coronavirus-mergulha-a-economia-no-desconhecido.html

[5]  https://www.jota.info/tributos-e-empresas/mercado/economia-medidas-coronavirus-16032020

[6]https://valor.globo.com/mundo/noticia/2020/03/13/alemanha-abre-credito-ilimitado-para-ajudar-empresas-a-enfrentar-coronavirus.ghtml

[7]https://www.bundesfinanzministerium.de/Content/DE/Standardartikel/Themen/Oeffentliche_Finanzen/2020-03-13-Schutzschild-Beschaeftigte-Unternehmen.html

[8] https://abcnews.go.com/US/wireStory/administration-announces-90-day-delay-tax-payments-69649907