Antes mesmo do surto mundial de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus, chegar em solo brasileiro, o Governo já havia publicado a Lei 13.979/2020, que garante direitos ao trabalhador diagnosticado com a doença. 

O texto afirma, principalmente, que os funcionários de serviço público ou atividade laboral privada que, por meio de evidências científicas, forem diagnosticados com COVID-19, terão faltas justificadas. No entanto, é necessário que o colaborador tenha sido alvo de alguma das medidas de segurança adotadas com base em informações estratégicas em saúde.

De acordo com a lei, o enfrentamento à emergência de saúde pública se dá pelas seguintes medidas:

  • Isolamento;
  • Quarentena;
  • Determinação de realização compulsória de:
    • exames médicos;
    • testes laboratoriais;
    • coleta de amostras clínicas;
    • vacinação e outras medidas profiláticas;
    • tratamentos médicos específicos;
  • Estudo ou investigação epidemiológica;
  • Exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
  • Restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
  • Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; 
  • Autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
    • registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
    • previstos em ato do Ministério da Saúde.

Todos os trabalhadores que, porventura, se enquadrarem em algum dos casos descritos acima deverão ter justificadas as faltas decorrentes das medidas protetivas. Ou seja, apenas deverá ser considerado o tempo determinado pelas autoridades — não incluindo internação voluntária.

A lei foi publicada no dia 06/02/2020 e entrou em vigor na mesma data. Você pode ler o texto na íntegra clicando aqui.

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