O ICMS-ST (substituição tributária) é uma forma diferenciada da cobrança do ICMS devido pelos contribuintes. Por meio dela, indústrias e importadores possuem a responsabilidade de realizar o pagamento integral do imposto no início da cadeia produtiva de uma determinada mercadoria, antecipando, assim, a contribuição dos demais empresas envolvidas no processo de comercialização daquele item.
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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da sua 2ª Turma, negou o pedido de um contribuinte para excluir o ICMS-ST (substituição tributária) da base do PIS e da Cofins. Conforme o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, não é possível realizar a dedução , pois o ICMS-ST jamais esteve incluído no cálculo dessas duas contribuições.
O assunto movimentou o universo tributário e a discussão seguirá em alta por um tempo. Assim, para ajudar você a entender melhor o que está acontecendo, produzimos este texto com todas as explicações necessárias acerca da cobrança do ICMS-ST.
O que é a substituição tributária?
Antes de explicarmos o que esse tributo de fato representa e impacta na vida dos empresários, é importante mencionar que ele está previsto na Constituição Federal de 1988, no artigo 150. No documento, está registrada a permissão de reter antecipadamente o ICMS. A ação terá impacto em todas as operações de uma cadeia de produção.
Ou seja: o ICMS-ST nada mais é do que essa antecipação do recolhimento do valor do imposto que está ligado a todos os demais processos do produto até a chegada ao consumidor final. Normalmente, indústrias e importadores são os responsáveis pelo recolhimento antecipado.
A substituição tributária é tida como vantajosa, tendo em vista a facilidade de fiscalização que a Receita Federal passa a ter na cadeia de vendas, principalmente em casos de tributos plurifásicos — os quais possuem impacto em diversas empresas ao longo da circulação de determinado produto ou serviço.
Na prática, como funciona o ICMS-ST?
A Receita Federal prevê a determinada tributação para todos aqueles envolvidos na venda, no processo logístico e na divulgação de um item. Porém, somente um dos contribuintes prestará contas.
Ao analisar esse conceito, pode parecer que o responsável pelo pagamento do ICMS-ST fica no prejuízo, mas não é bem assim que funciona. Ele, sim, é responsável por reter e antecipar o repasse do tributo. Entretanto, todos os envolvidos realizam o pagamento da quantia necessária do imposto.
O contribuinte substituto deve realizar a sua contribuição em agências bancárias da Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Classificações da substituição tributária
É importante ter olhar atento às regras estaduais para o recolhimento do ICMS, pois são elas que guiam a tributação desse imposto. Existem três tipos de substituição que as empresas podem realizar para antecipar o pagamento do imposto.
- Substituição para frente: neste processo, o substituto paga a quantia referida aos impostos daqueles que farão o seu produto circular — como comerciantes, varejistas e distribuidores. Costuma ser a forma mais comum de ICMS-ST.
- Substituição para trás: essa operação é inversa à substituição para frente. Na classificação, também conhecida como ‘por deferimento’, o substituto tributário é o último da teia de produção.
- Substituição concomitante: aqui, o processo é um pouco diferente dos citados anteriormente: uma empresa da cadeia de vendas é substituta de outra que gera o imposto, mas não consegue realizar o recolhimento.
A substituição tributária pode ser sempre aplicada?
Muitos empresários passam a questionar se todos os setores do mercado podem adotar o ICMS-ST como forma de contribuição. Porém, algumas restrições podem impedir a aplicação. Veja quais são elas:
- Quando há saída de um produto de um contribuinte para outro, já de tipo substituto, do mesmo tipo de mercadoria;
- Em casos de deslocamento de um item para outro estado em que as substituições tributárias só se aplicam a operações internas;
- Deslocamento de mercadorias como: bebidas não alcoólicas, produtos lácteos, massas alimentícias, carnes, cereais, chocolates e suas preparações, produtos para a indústria de padaria, biscoitos e bolachas, vegetais, molhos e suas preparações, cerâmicas, telhas e suas preparações, detergentes produzidos em pequena escala industrial (estabelecimento matriculado no Simples Nacional com rendimento bruto anual inferior a R$ 180 mil);
- Quando o produto sai de um estado para outro, e existe convênio da mercadoria entre eles;
- Em situações em que a mercadoria é deslocada para um estado onde não existe protocolo de substituição tributária;
- Quando a mercadoria é transferida para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica (exceto em casos de estabelecimentos varejistas);
- Deslocamento de mercadoria de tipo substituto de uma pessoa jurídica para outra, mas que não seja varejista da mesma;
- Em operações de indústrias voltadas à industrialização de matéria-prima, produto intermediário ou produto para embalagem;
- Quando a mercadoria sai do local substituto até aquele que realizará a industrialização para o destinatário.
Não esqueça de olhar as especificações tributárias do seu estado, pois cada Unidade de Federação pode possuir regras locais para o ICMS-ST.
Mas então, quais produtos estão sujeitos ao ICMS-ST?
Nem todos os produtos industrializados e nem todas as atividades de transação interestadual estão sujeitos ao regime de recolhimento do ICMS-ST. Para acompanhar a lista de mercadorias atualizadas, basta acessar o site da Confaz. O órgão federal é responsável por gerenciar e manter uma relação dos produtos passíveis à aplicação desse tributo.
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