Uma nova lei federal — nº 14.592/2023 — foi promulgada pelo Presidente da República no final desta terça-feira (30). A legislação estabelece quais empresas podem ou não ter acesso ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Além disso, o regramento afirma que os contribuintes não podem mais fazer créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS destacado nas notas fiscais de compra — o que ocasiona um aumento em seu custo fiscal. 

Sócio-Fundador da SW Advogados, Luis Wulff ressalta que, a partir da sanção desta legislação, ocorrerá um efeito cascata sobre os preços dos produtos. Dessa forma, o consumidor final será onerado devido a um aumento de inflação no país.

De acordo com Wulff, cabe agora aos contribuintes acompanhar a regulamentação da norma pela Receita Federal do Brasil, que deverá ocorrer em até 30 dias, para entender os efeitos e a profundidade da norma. A depender do teor, podem surgir litígios e novas situações a serem debatidas.

É importante que os contribuintes ajustem suas apurações tributárias à nova lei federal. Com isto, a partir de maio de 2023, as empresas do Lucro Real devem excluir o ICMS da base de cálculo do crédito de PIS e Cofins.

Ainda dentro do escopo central da norma, foram vetados apenas dispositivos que transferiam recursos do Senac e do Sesc para a Embratur. Conforme a Casal Civil, o veto vai evitar a retirada de valores relevantes do orçamento do Serviço Social do Comércio e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) de forma imediata, o que pode acarretar em prejuízos para alguns serviços sociais relevantes prestados pelo Sistema S.

Além disso, ao se falar de Perse, a legislação prevê a isenção da cobrança do Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Além disso, foram reduzidas a 0% as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros, sendo válido até dezembro de 2026

Outro ponto importante é a redução das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, além da suspensão, até 31 de dezembro de 2023, do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações de petróleo efetuadas por refinarias para produção de combustíveis.

Nova lei federal e a barreira a créditos de PIS/Cofins

A manutenção de créditos de PIS/Cofins aos setores que têm direito ao Perse era uma dúvida desde a instituição da lei que estabeleceu o programa. Um artigo publicado na Revista Direito Tributário Atual, do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT), indicou uma resposta em 2022, quando a MP não havia sido editada. Os dois produtores do conteúdo apontaram que, como a legislação não trazia um dispositivo que citasse expressamente o cancelamento ou a anulação dos créditos, logo eles deveriam ser mantidos.

O dito “salvo-conduto” é artigo 17 da Lei 11.033/2004, segundo o qual “vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.

Pode-se considerar algo duas vezes vantajoso: além de não pagar o tributo, as empresas do Lucro Real podem apurar os créditos para abater débitos tributários ou realizar um resgate do dinheiro. Tal ponto evidencia o possível motivo para a que o dispositivo tenha sido excetuado pela medida provisória.

Conforme o Portal Jota, o primeiro artigo do ato executivo estabelece que o disposto na lei de 2004 não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata o Perse. A regra passou a valer a partir de 1º de abril deste ano. Esse ponto deve gerar disputas no Judiciário contra essa restrição.

Quais negócios têm acesso aos benefícios da Lei do Perse?

De acordo com a nova lei federal, ao todo, 44 áreas de negócios serão contempladas pelo Perse, são elas: 

1. hotéis (5510-8/01);

2. apart-hotéis (5510-8/02);

3. albergues, exceto assistenciais (5590-6/01);

4. campings(5590-6/02);

5. pensões (alojamento) (5590-6/03);

6. outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99);

7. serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02);

8. produtora de filmes para publicidade (5911-1/02);

9. atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00);

10. criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01);

11. atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01);

12. filmagem de festas e eventos (7420-0/04);

13. agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05);

14. aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00);

15. aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03);

16. serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00);

17. serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01);

18. casas de festas e eventos (8230-0/02);

19. produção teatral (9001-9/01);

20. produção musical (9001-9/02);

21. produção de espetáculos de dança (9001-9/03);

22. produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04);

23. atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06);

24. artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99);

25. gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00);

26. produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01);

27. discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01);

28. serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista (4923-0/02);

29. transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01);

30. transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02);

31. organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03);

32. organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04);

33. transporte marítimo de cabotagem – passageiros (5011-4/02);

34. transporte marítimo de longo curso – passageiros (5012-2/02);

35. transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01);

36. restaurantes e similares (5611-2/01);

37. bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);

38. bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);

39. agências de viagem (7911-2/00);

40. operadores turísticos (7912-1/00);

41. atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01);

42. atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);

43. parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);

44. atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

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