Na tarde do dia 24 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu como será aplicada a decisão que estabeleceu a incidência do ISS sobre comercialização de softwares, apresentada no dia 18 de fevereiro. Ao todo foram oito situações diferentes que tiveram solução prevista pela Corte:

  1. Para os ministros, as empresas que tiverem recolhido ICMS no passado não poderão ingressar com pedido de restituição referente aos valores pagos indevidamente. Assim, os municípios também não poderão efetuar a cobrança de ISS dessas empresas;
  2. Da mesma forma, quem já tiver recolhido o ISS no passado, não poderá ser cobrado pelos Estados;
  3. As empresas que não recolheram nem ISS, nem ICMS, entretanto, estão sujeitas à cobrança por parte dos municípios, respeitando o prazo de cinco anos;
  4. Quem tiver pago ambos os tributos, tem o direito de ingressar com pedido para recuperar os valores pagos indevidamente ao Estado;
  5. Para ações judiciais em andamento movidas por empresas contra os Estados, a fim do não pagamento do ICMS, deverá ser aplicado o novo entendimento do STF. Há a possibilidade, também, de levantamento dos valores depositados judicialmente;
  6. Quando houverem ações movidas pelos Estados contra os contribuintes, deverá ser dado ganho de causa à empresa. Também há a possibilidade de levantamento de valores depositados judicialmente, além da liberação de eventuais penhoras realizadas;
  7. O novo entendimento também será aplicado a cobranças movidas pelos municípios, confirmando a dívida de ISS. A exceção são os contribuintes que recolheram ICMS anteriormente;
  8. Por fim, as ações movidas pelos contribuintes contra os municípios perderão a causa;

No julgamento que foi finalizado no dia 18, foram discutidas duas ações diretas de inconstitucionalidade. A ADI 1945, proposta em 1999, discute um dispositivo da Lei nº 7.098/1998, do Mato Grosso. Já a ADI 5659, de relatoria do ministro Dias Toffoli, contestava algumas normas de Minas Gerais sobre comercialização de softwares.

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Fonte de referência: Valor Econômico