Foi sancionada pelo Presidente da República, em 22/05/2024, a Lei nº 14.859/24, que realizou algumas alterações importantes no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído 2021, a fim de mitigar os prejuízos sofridos pelas empresas do setor de eventos e turismo, em decorrência dos efeitos advindos da pandemia do coronavírus.
A nova Lei do Perse, em linhas gerais, revogou o teor da polêmica Medida Provisória 1.202/23, na parte em que se extinguia o Perse, apesar de ter reduzido o número de atividades econômicas beneficiadas de 44 para 30. Nessa linha, o dispositivo normativo estabeleceu também um teto geral para a concessão dos benefícios fiscais de alíquota zero sobre os tributos federais de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, no montante máximo de R$ 15 bilhões, a serem concedidos aos contribuintes entre os meses de abril de 2024 e dezembro de 2026. No entanto, essa benesse será extinta quando e caso o custo tributário acumulado atinja o limite fixado, a ser verificado através de relatórios bimestrais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Governo Federal.
Durante esse período, a alíquota zero será válida para os 30 serviços previstos e para as empresas que as exerciam, como atividade principal ou preponderante, em 18 de março de 2022, evitando a concessão dessas benesses tributárias para empresas inativas no período de 2017 a 2021.
Ainda, para as empresas beneficiadas optantes pelos regimes do lucro real e lucro arbitrado, haverá uma extinção gradual na concessão desses benefícios, visto que durante os exercícios de 2025 e 2026 esses contribuintes farão jus à alíquota zero apenas sobre as contribuições sociais ao PIS/Pasep e a Cofins, tendo por reestabelecidas, a partir de 01/01/2025, as alíquotas originais devidas ao recolhimento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
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Por: Guilherme Perez, advogado da SW.