A transação tributária é o instrumento legal que extingue o crédito tributário, sendo uma modalidade de acordo realizado entre o contribuinte e a administração tributária. Entenda mais sobre o assunto com o nosso conteúdo Transações tributárias: entendendo a estratégia.
Essas transações ajudam a aliviar o impacto financeiro das dívidas tributárias, melhorando a saúde financeira da empresa e permitindo um planejamento fiscal mais eficiente. Neste contexto, três editais de transação tributária estão se encerrando em breve. Entenda as condições, prazos e benefícios de cada uma dessas oportunidades.
Entenda o Litígio Zero 2024
Quem Pode Aderir:
Pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Débitos Elegíveis:
- Débitos devem ser iguais ou inferiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
- Débitos em contencioso administrativo na RFB, relativos a tributos administrados pela RFB.
- Contribuições devidas por lei a terceiros, recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), que estejam em contencioso administrativo.
- Contencioso administrativo fiscal, pendente de resolução de impugnações, reclamações e recursos.
- Débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), conforme o disposto no art. 141-E da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Condições de Adesão:
- Adesão formalizada até 31 de julho de 2024.
- Desistir de impugnações e recursos administrativos e judiciais relacionados aos débitos incluídos na transação.
- Confessar, de forma irrevogável e irretratável, ser devedor dos débitos incluídos na transação.
- Consentir com a implementação de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário.
- Pagar a primeira parcela até o último dia útil do mês de adesão.
- Concordar com a divulgação das informações constantes do termo de transação, exceto as protegidas por sigilo legal.
Condições de pagamento da transação tributária
- Créditos tributários irrecuperáveis:
- Redução de até 100% dos juros, multas e encargos, limitado a 65% do valor total.
- Entrada de 10%, saldo em até 115 parcelas.
- Uso de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para até 70% do saldo.
- Créditos tributários alta/média perspectiva de recuperação:
- Entrada de 30%, saldo com créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, até 70% do saldo.
- Entrada de 30%, saldo em até 115 parcelas.
- Micro e Pequenas Empresas, Pessoas Naturais:
- Entrada de 5%, saldo em até 55 parcelas com redução de até 50% do montante principal.
- Outras entidades (santas casas, cooperativas, etc.):
- Limites máximos de redução de 70%, prazo máximo de quitação até 140 meses.
- Parcelamento das contribuições sociais:
- Prazos não superiores a 55 meses.
- Documentação de arrecadação:
- Pagamentos efetuados por meio de DARF, com código de receita específico.
- Valor mínimo das parcelas:
- R$ 100,00 para pessoas naturais.
- R$ 300,00 para microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil, instituições de ensino.
- R$ 500,00 para os demais casos.
- Juros nas parcelas:
- Parcelas acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, e 1% no mês do pagamento.
Você pode entender melhor essa oportunidade acessando o nosso conteúdo sobre Litígio Zero: O que é Litígio Zero 2024?.
Transação Tributária por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica (Edital PGFN/RFB nº 6/2024.)
Quem pode aderir?
Contribuintes que possuam débitos de natureza tributária em contencioso administrativo ou judicial relacionados à incidência do IRRF, CIDE, PIS e COFINS sobre remessas ao exterior, decorrentes de contratos de afretamento de embarcações ou plataformas e prestação de serviços, nos termos da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997.
Débitos elegíveis
- Débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionados às discussões sobre a incidência do IRRF, CIDE, PIS e COFINS sobre remessas ao exterior.
- Multas relacionadas às teses mencionadas, inclusive multas qualificadas.
- Inscrições em dívida ativa, ações judiciais, embargos à execução fiscal, reclamações ou recursos administrativos pendentes de julgamento definitivo, relativamente à tese e aos débitos a serem incluídos na transação.
- Débitos inscritos ou não em dívida ativa da união de qualquer valor até a data limite para adesão, inclusive aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Condições para adesão
- Adesão formalizada até 31 de julho de 2024.
- Confessar dívida irrevogável e irretratável dos débitos incluídos na transação, conforme os arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC).
- Desistir de impugnações e recursos administrativos e judiciais relacionados aos débitos incluídos na transação.
- Consentir com a implementação de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário.
- Concordar com a divulgação das informações constantes do termo de transação, exceto as protegidas por sigilo legal.
- Não acumular descontos ou reduções concedidos nos termos deste Edital com outros benefícios assegurados pela legislação.
- Desistir de mandado de segurança ou ação judicial e renúncia ao direito sobre o qual se funda o mandamus ou a ação.
Condições de pagamento da transação tributária
- Desconto de 65%:
- Conversão automática de depósitos em pagamento definitivo.
- Entrada de 30% do valor remanescente, saldo em até 6 parcelas mensais.
- Desconto de 35%:
- Entrada de 10% do valor remanescente, saldo em até 24 parcelas mensais.
- Utilização de créditos:
- Uso de créditos de prejuízo fiscal (IRPJ) e base negativa (CSLL) até 10% do saldo remanescente após descontos.
- Pagamento da entrada:
- Entrada paga até o último dia útil do mês de requerimento da adesão (RFB) ou deferimento da adesão (PGFN).
- Parcelamento:
- Primeira parcela do saldo devedor paga no último dia útil do mês subsequente ao vencimento da entrada.
- Parcelas subsequentes pagas até o último dia útil dos meses seguintes.
- Juros nas parcelas:
- Parcelas acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente e 1% no mês do pagamento.
- Valor mínimo das parcelas:
- R$ 500,00.
- Consolidação dos débitos:
- Débitos consolidados pela PGFN (dívida ativa da União) ou RFB (demais casos) após verificação dos requisitos e condições.
- Pagamentos via DARF ou REGULARIZE:
- Pagamentos à RFB feitos por DARF (código de receita 6028).
- Pagamentos à PGFN feitos pelo portal REGULARIZE.
Transação Tributária por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica (Edital PGFN/RFB nº 4/2024.)
Quem Pode Aderir
Contribuintes que possuam débitos decorrentes de exclusões de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, feitas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Débitos Elegíveis
- Tipos de débitos:
- Débitos decorrentes de exclusões de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL.
- Multas relacionadas às teses mencionadas, inclusive as multas qualificadas.
- Situações dos débitos:
- Inscrições em dívida ativa, ações judiciais, embargos à execução fiscal, reclamações ou recursos administrativos pendentes de julgamento definitivo até o dia 31 de maio de 2024.
- Débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa da União, de qualquer valor até a data limite para adesão, inclusive débitos com exigibilidade suspensa nos termos dos incisos II, III, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Condições de adesão
- Aderir ao edital até o dia 30 de setembro de 2024.
- Confessar dívida irrevogável e irretratável dos débitos incluídos na transação, conforme os arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC).
- Desistir de impugnações e recursos administrativos e judiciais relacionados aos débitos incluídos na transação.
- Conversão de Depósitos vinculados aos débitos em renda da União, aplicando-se as condições de pagamento sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação.
- Consentir com a implementação de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário.
- Concordar com a divulgação das informações constantes do termo de transação, exceto as protegidas por sigilo legal.
- Não acumular descontos ou reduções concedidos nos termos deste Edital com outros benefícios assegurados pela legislação.
- Desistir de mandado de segurança ou ação judicial e renúncia ao direito sobre o qual se funda o mandamus ou a ação.
Condições de pagamento da transação tributária
- Modalidades de pagamento:
Opção 1:
- Pagamento em espécie do valor da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas.
Opção 2:
- Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, com possibilidade de pagamento do saldo remanescente:
- Parcelado em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% do valor remanescente da dívida.
- Parcelado em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% do valor remanescente da dívida.
- Parcelas:
- As parcelas terão vencimento mensal e sucessivo.
- A parcela inicial deve ser paga até o último dia útil do mês do requerimento da adesão (para débitos administrados pela Receita Federal do Brasil) ou até o último dia útil do mês do deferimento da adesão (para débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
- As demais parcelas devem ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes.
- Juros:
- As parcelas, inclusive a mínima, serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, e de 1% no mês de pagamento.
- Valor mínimo das parcelas:
- O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.
- Consolidação dos débitos:
- Os débitos serão consolidados pela PGFN (para débitos inscritos em dívida ativa) ou pela RFB (nas demais hipóteses), após verificação de todos os requisitos e condições.
- Documentos de arrecadação:
- Pagamento dos débitos transacionados junto à RFB será feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), código de receita 6320.
- Pagamento dos débitos transacionados junto à PGFN será feito mediante documento de arrecadação emitido no portal REGULARIZE.