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transação tributária

Transação Tributária: entenda os editais e aproveite os últimos dias de adesão

A transação tributária é o instrumento legal que extingue o crédito tributário, sendo uma modalidade de acordo realizado entre o contribuinte e a administração tributária. Entenda mais sobre o assunto com o nosso conteúdo Transações tributárias: entendendo a estratégia.

Essas transações ajudam a aliviar o impacto financeiro das dívidas tributárias, melhorando a saúde financeira da empresa e permitindo um planejamento fiscal mais eficiente. Neste contexto, três editais de transação tributária estão se encerrando em breve. Entenda as condições, prazos e benefícios de cada uma dessas oportunidades.

Entenda o Litígio Zero 2024

Quem Pode Aderir:

Pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Débitos Elegíveis:

  • Débitos devem ser iguais ou inferiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
  • Débitos em contencioso administrativo na RFB, relativos a tributos administrados pela RFB.
  • Contribuições devidas por lei a terceiros, recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), que estejam em contencioso administrativo.
  • Contencioso administrativo fiscal, pendente de resolução de impugnações, reclamações e recursos.
  • Débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), conforme o disposto no art. 141-E da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Condições de Adesão:

  • Adesão formalizada até 31 de julho de 2024.
  • Desistir de impugnações e recursos administrativos e judiciais relacionados aos débitos incluídos na transação.
  • Confessar, de forma irrevogável e irretratável, ser devedor dos débitos incluídos na transação.
  • Consentir com a implementação de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário.
  • Pagar a primeira parcela até o último dia útil do mês de adesão.
  • Concordar com a divulgação das informações constantes do termo de transação, exceto as protegidas por sigilo legal.

Condições de pagamento da transação tributária

  1. Créditos tributários irrecuperáveis:
    • Redução de até 100% dos juros, multas e encargos, limitado a 65% do valor total.
    • Entrada de 10%, saldo em até 115 parcelas.
    • Uso de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para até 70% do saldo.
  2. Créditos tributários alta/média perspectiva de recuperação:
    • Entrada de 30%, saldo com créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, até 70% do saldo.
    • Entrada de 30%, saldo em até 115 parcelas.
  3. Micro e Pequenas Empresas, Pessoas Naturais:
    • Entrada de 5%, saldo em até 55 parcelas com redução de até 50% do montante principal.
  4. Outras entidades (santas casas, cooperativas, etc.):
    • Limites máximos de redução de 70%, prazo máximo de quitação até 140 meses.
  5. Parcelamento das contribuições sociais:
    • Prazos não superiores a 55 meses.
  6. Documentação de arrecadação:
    • Pagamentos efetuados por meio de DARF, com código de receita específico.
  7. Valor mínimo das parcelas:
    • R$ 100,00 para pessoas naturais.
    • R$ 300,00 para microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil, instituições de ensino.
    • R$ 500,00 para os demais casos.
  8. Juros nas parcelas:
    • Parcelas acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, e 1% no mês do pagamento.

Você pode entender melhor essa oportunidade acessando o nosso conteúdo sobre Litígio Zero: O que é Litígio Zero 2024?.

Transação Tributária por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica (Edital PGFN/RFB nº 6/2024.)

Quem pode aderir?

Contribuintes que possuam débitos de natureza tributária em contencioso administrativo ou judicial relacionados à incidência do IRRF, CIDE, PIS e COFINS sobre remessas ao exterior, decorrentes de contratos de afretamento de embarcações ou plataformas e prestação de serviços, nos termos da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997.

Débitos elegíveis

  • Débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionados às discussões sobre a incidência do IRRF, CIDE, PIS e COFINS sobre remessas ao exterior.
  • Multas relacionadas às teses mencionadas, inclusive multas qualificadas.
  • Inscrições em dívida ativa, ações judiciais, embargos à execução fiscal, reclamações ou recursos administrativos pendentes de julgamento definitivo, relativamente à tese e aos débitos a serem incluídos na transação.
  • Débitos inscritos ou não em dívida ativa da união de qualquer valor até a data limite para adesão, inclusive aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Condições para adesão

  1. Adesão formalizada até 31 de julho de 2024.
  2. Confessar dívida irrevogável e irretratável dos débitos incluídos na transação, conforme os arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC).
  3. Desistir de impugnações e recursos administrativos e judiciais relacionados aos débitos incluídos na transação.
  4. Consentir com a implementação de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário.
  5. Concordar com a divulgação das informações constantes do termo de transação, exceto as protegidas por sigilo legal.
  6. Não acumular descontos ou reduções concedidos nos termos deste Edital com outros benefícios assegurados pela legislação.
  7. Desistir de mandado de segurança ou ação judicial e renúncia ao direito sobre o qual se funda o mandamus ou a ação.

Condições de pagamento da transação tributária

  1. Desconto de 65%:
    • Conversão automática de depósitos em pagamento definitivo.
    • Entrada de 30% do valor remanescente, saldo em até 6 parcelas mensais.
  2. Desconto de 35%:
    • Entrada de 10% do valor remanescente, saldo em até 24 parcelas mensais.
  3. Utilização de créditos:
    • Uso de créditos de prejuízo fiscal (IRPJ) e base negativa (CSLL) até 10% do saldo remanescente após descontos.
  4. Pagamento da entrada:
    • Entrada paga até o último dia útil do mês de requerimento da adesão (RFB) ou deferimento da adesão (PGFN).
  5. Parcelamento:
    • Primeira parcela do saldo devedor paga no último dia útil do mês subsequente ao vencimento da entrada.
    • Parcelas subsequentes pagas até o último dia útil dos meses seguintes.
  6. Juros nas parcelas:
    • Parcelas acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente e 1% no mês do pagamento.
  7. Valor mínimo das parcelas:
    • R$ 500,00.
  8. Consolidação dos débitos:
    • Débitos consolidados pela PGFN (dívida ativa da União) ou RFB (demais casos) após verificação dos requisitos e condições.
  9. Pagamentos via DARF ou REGULARIZE:
    • Pagamentos à RFB feitos por DARF (código de receita 6028).
    • Pagamentos à PGFN feitos pelo portal REGULARIZE.

Transação Tributária por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica (Edital PGFN/RFB nº 4/2024.)

Quem Pode Aderir

Contribuintes que possuam débitos decorrentes de exclusões de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, feitas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

Débitos Elegíveis

  • Tipos de débitos:
    • Débitos decorrentes de exclusões de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL.
    • Multas relacionadas às teses mencionadas, inclusive as multas qualificadas.
  • Situações dos débitos:
    • Inscrições em dívida ativa, ações judiciais, embargos à execução fiscal, reclamações ou recursos administrativos pendentes de julgamento definitivo até o dia 31 de maio de 2024.
    • Débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa da União, de qualquer valor até a data limite para adesão, inclusive débitos com exigibilidade suspensa nos termos dos incisos II, III, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Condições de adesão

  • Aderir ao edital até o dia 30 de setembro de 2024.
  • Confessar dívida  irrevogável e irretratável dos débitos incluídos na transação, conforme os arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC).
  • Desistir de impugnações e recursos administrativos e judiciais relacionados aos débitos incluídos na transação.
  • Conversão de Depósitos vinculados aos débitos em renda da União, aplicando-se as condições de pagamento sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação.
  • Consentir com a implementação de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário.
  • Concordar com a divulgação das informações constantes do termo de transação, exceto as protegidas por sigilo legal.
  • Não acumular descontos ou reduções concedidos nos termos deste Edital com outros benefícios assegurados pela legislação.
  • Desistir de mandado de segurança ou ação judicial e renúncia ao direito sobre o qual se funda o mandamus ou a ação.

Condições de pagamento da transação tributária

  • Modalidades de pagamento:

Opção 1:

  • Pagamento em espécie do valor da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas.

Opção 2:

  • Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, com possibilidade de pagamento do saldo remanescente:
  • Parcelado em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% do valor remanescente da dívida.
  • Parcelado em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% do valor remanescente da dívida.
  • Parcelas:
    • As parcelas terão vencimento mensal e sucessivo.
    • A parcela inicial deve ser paga até o último dia útil do mês do requerimento da adesão (para débitos administrados pela Receita Federal do Brasil) ou até o último dia útil do mês do deferimento da adesão (para débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
    • As demais parcelas devem ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes.
  • Juros:
    • As parcelas, inclusive a mínima, serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, e de 1% no mês de pagamento.
  • Valor mínimo das parcelas:
    • O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.
  • Consolidação dos débitos:
    • Os débitos serão consolidados pela PGFN (para débitos inscritos em dívida ativa) ou pela RFB (nas demais hipóteses), após verificação de todos os requisitos e condições.
  • Documentos de arrecadação:
    • Pagamento dos débitos transacionados junto à RFB será feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), código de receita 6320.
    • Pagamento dos débitos transacionados junto à PGFN será feito mediante documento de arrecadação emitido no portal REGULARIZE.

A SW Advogados pode tirar suas dúvidas sobre essas oportunidades e entender se sua empresa se encaixa nos requisitos. Entre em contato e fale com um especialista.

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