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homem caminhando em direção ao fim de um túnel, fazendo menção ao fim dos benefícios fiscais citados no texto

STJ suspende todos os processos judiciais sobre exclusão de benefícios fiscais de IRPJ e CSLL

No dia 8 de março, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — formada pela 1ª e 2ª Turma, de competência tributária — decidiu, de forma unânime, afetar o REsp 1.945.110/RS ao rito dos recursos repetitivos a fim de determinar a seguinte tese controvertida nos tribunais do país: “definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) — tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros — da base de cálculo do Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) (extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)”. Na mesma oportunidade, o órgão julgador suspendeu o trâmite de todos os processos que versam sobre o tema.

Essa tese teve origem com a inclusão do § 4º no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, efetuada pela Lei Complementar nº 160/2017, que estabeleceu que os benefícios fiscais de ICMS são considerados subvenções para investimento para fins de exclusão dos respectivos valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A partir da decisão proferida pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR, que tratou especificamente da possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS do IRPJ e da CSLL, os contribuintes passaram a questionar a extensão do entendimento firmado pela corte superior aos demais benefícios fiscais do imposto estadual — a exemplo do diferimento, da isenção, da redução de base de cálculo, entre outros.

Diante da suspensão de todos os processos em tramitação que tratam sobre o tema, é imperioso que os contribuintes busquem se precaver de eventual modulação de efeitos quando do julgamento definitivo pelo STJ, buscando a adequada medida judicial.

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