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PIS/Cofins não cumulativo no regime monofásico

STJ autoriza creditamento de PIS/Cofins não cumulativo sobre itens alíquota zero no regime monofásico

Indo de encontro ao entendimento apresentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em caso envolvendo uma distribuidora de medicamentos do Rio Grande do Sul, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu parecer favorável ao aproveitamento de créditos na não cumulatividade do PIS e da Cofins, no regime monofásico, sobre aquisições de mercadorias comercializadas à alíquota zero.

Avaliando o histórico de dispositivos legais que versam sobre a monofasia e a não cumulatividade dos dois tributos — a exemplo das Leis nº 10.637/2002, n° 10.833/2003 e 11.033/2004 — , a ministra e relatora do processo, Regina Helena Costa, da 1ª Turma do Órgão, definiu em seu voto que o direito reinvindicado pela contribuinte era devido. Para a magistrada, as vedações ao creditamento sobre a revenda de bens ou serviços não sujeitos, isentos ou comercializados à alíquota zero de PIS e Cofins, apresentadas pelas normas de 2002 e 2003, foram revogadas pelo artigo 17 da Lei de 2004, o qual define expressamente que tais condições de venda “não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.

“A norma em destaque deixa claro a possibilidade de o contribuinte utilizar créditos da contribuição ao PIS e da COFINS no caso de venda efetuada no regime monofásico, pois garante a manutenção desses créditos pelo vendedor na hipótese de venda de produtos com incidência monofásica” — declarou a ministra, reforçando seu entendimento. Tal percepção, no entanto, não é unânime no STJ. Na 2ª Turma do Órgão, as decisões emitidas em casos semelhantes têm sido favoráveis à Fazenda Nacional, que, da mesma forma que o TRF4, acredita não ser devido o aproveitamento de crédito das duas referidas contribuições nas circunstâncias acima descritas. 

Sobre os sistemas da monofasia e da não cumulatividade do PIS e da Cofins, eles geram controvérsias entre os contribuintes, os órgãos fiscalizadores e os tribunais há bastante tempo; e não apenas no que se refere ao creditamento sobre itens vendidos à alíquota zero. E para elucidar melhor esse assunto e os debates existentes sobre ele, produzimos um material especial.

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