Um recente julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) trouxe uma importante vitória para o setor de varejo no que diz respeito à recuperação de créditos tributários. Por meio do Acórdão 3101-004.322, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção reconheceu o direito de uma grande varejista de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre despesas acessórias de locação, como IPTU e taxas condominiais.
Este entendimento é um marco para empresas tributadas pelo regime não cumulativo, pois valida a inclusão de encargos periféricos na base de cálculo de créditos, indo além do valor do aluguel nominal.
Encargos acessórios como parte do custo de locação
A discussão central do caso envolvia saber se despesas como IPTU, taxas condominiais e gastos com energia elétrica de áreas comuns poderiam gerar créditos para o locatário. Tradicionalmente, o Fisco restringia esse direito apenas ao valor do aluguel propriamente dito.
Contudo, os conselheiros entenderam que tais despesas integram o custo de locação para fins de apropriação de créditos da sistemática da não cumulatividade. O colegiado fundamentou que:
- Obrigação contratual: O IPTU e as taxas condominiais, quando estabelecidos em contrato, são determinantes para a manutenção da locação.
- Risco de rescisão: A falta de pagamento desses encargos pode ensejar a rescisão do contrato, conforme a Lei do Inquilinato, tornando-os custos essenciais à ocupação do imóvel.
- Abrangência: O direito ao crédito foi reconhecido para IPTU, condomínio e despesas com luz e força em áreas comuns de shoppings e centros comerciais.
A distinção técnica da Súmula CARF nº 234
Um dos pontos mais relevantes para o Direito Tributário foi a forma como o acórdão lidou com a Súmula CARF nº 234. Referido enunciado estabelece que, na atividade de comércio, não é possível apurar créditos de PIS/Cofins com base no conceito de insumo.
No entanto, o colegiado aplicou uma técnica de distinção, concluindo que o IPTU e o condomínio não devem ser julgados sob a ótica de insumos, mas sim como despesas de aluguel de prédios. Essa mudança de enquadramento legal permite que empresas comerciais superem a barreira da Súmula 234 e aproveitem o crédito por outra via legislativa.
Descontos de fornecedores e propagandas cooperadas
A decisão também favoreceu a contribuinte em outros dois temas cruciais para o varejo:
- Descontos comerciais: O CARF decidiu que descontos obtidos de fornecedores para recomposição de margem de lucro não configuram receita tributável para o varejista. Tratam-se, na verdade, de redutores do custo de aquisição das mercadorias.
- Propagandas cooperadas: Valores recebidos de fornecedores para custear publicidade conjunta foram considerados meros reembolsos de despesas compartilhadas. Como não há lucro ou “ingresso novo” no patrimônio, não deve haver incidência de PIS/Cofins.
Limitações: itens mantidos como glosa
Apesar das vitórias, o tribunal manteve a proibição de créditos sobre determinados gastos operacionais da grande varejista. O colegiado entendeu que, para o comércio, os seguintes itens não geram crédito por serem considerados despesas operacionais comuns:
- Material de embalagem para transporte de produtos acabados.
- Serviços de limpeza voltados às áreas administrativas e comerciais.
- Manutenção de ar-condicionado e água gelada em lojas.
Oportunidades fiscais
Este precedente é de extrema importância para o planejamento tributário de varejistas, farmácias, restaurantes e redes de franquia que operam no regime não cumulativo. A decisão reafirma que o custo de ocupação empresarial deve ser analisado de forma ampla, respeitando a realidade dos contratos de locação.
Empresas que atualmente não aproveitam créditos sobre IPTU e condomínio podem encontrar neste acórdão uma base sólida para a recuperação de valores pagos nos últimos cinco anos e para a otimização da carga tributária futura.
.
Ficou com alguma dúvida sobre a decisão? Clique no banner abaixo e fale com um de nossos especialistas.
