A Reforma Processual Tributária surgiu a partir de uma inquietação do Poder Judiciário com a implementação da Reforma Tributária – com início de transição prevista para 2026.
Diante do cenário, a necessidade de preparação dessa esfera causou apreensão na Advocacia-Geral da União (AGU), que estruturou um texto-base de proposta de construção de uma nova legislação do processo tributário – texto esse que foi acolhido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Neste conteúdo, vamos contextualizar de que modo essa remodelação entrou no radar da justiça brasileira e qual a finalidade dessa Reforma Processual Tributária.
O que é a Reforma Processual Tributária?
Um anteprojeto foi elaborado para apresentar o cenário contencioso a partir da implementação da Reforma Tributária. Pensando no grande aumento de movimentações processuais tributárias, autoridades da AGU propuseram a criação de um foro nacional tributário.
Essa entidade idealizada teria cunho especializado em tributário e atenderia todos as demandas ligadas aos novos impostos da Reforma:
- Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – Federal
- Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – Administrado entre estados e municípios
Tributos esses que virão para substituir os atuais – ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins. O novo modelo de tributação ainda criou o Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Como funcionará a Reforma Processual Tributária?
Como citado anteriormente, a proximidade do começo da implementação da Reforma Tributária causou um instinto de mobilização urgente sobre o contencioso. A realidade do judiciário neste momento é de milhões de processos em tramitação e trilhões de reais em disputa – cenário esse que seria fortemente afetado com a chegada de tamanha mudança como o novo sistema tributário.
Um dos pilares da reforma processual tributária, o novo foro com foco em demandas tributárias teria propriedade para julgar conjuntamente processos que envolvam os dois tributos – atuando desde a primeira instância como a segunda, nesse caso.
Ainda, por se tratar de uma nova unidade, o grupo de trabalho do CNJ, entidade que está propondo a remodelação do contencioso, discute a possibilidade de um processo seletivo que designe magistrados federais e estaduais para julgar exclusivamente processos envolvendo o CBS e o IBS. A medida visaria não sobrecarregar o atual colegiado que já assume os processos que não incluem a temática fiscal.
Porque a Reforma Tributária preocupa tanto o judiciário?
A principal razão é o alto potencial de judicialização. Por se tratar de uma mudança ampla e estrutural, a Reforma Tributária deve gerar um grande volume de processos, especialmente durante o período de transição. As diversas incertezas jurídicas, lacunas interpretativas e possíveis conflitos entre normas antigas e novas tendem a refletir diretamente no Judiciário, exigindo posicionamentos que ainda não estão plenamente definidos ou alinhados.
Porém, a visão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) contraria algumas ações da reforma processual tributária levantadas pelo GT do CNJ. O Supremo avaliou as propostas e, em seu diagnóstico do caso, entende que não se deve misturar os juízes em varas especializadas, mas sim manter a responsabilidade a cargo da Justiça Federal – tarefa essa que os ministros destacam a necessidade de orçamento para ser aplicada.
Um dos receios do STJ é o esgotamento de recursos do Poder Judiciário com a elevação do contencioso. Isso porque, até o momento, o que tramitou sobre a regulamentação da reforma não abordou de forma consolidada a integração do processo judicial tributário.
Para a Corte, uma das alternativas em estudo é a especialização da Justiça Federal para julgar as ações relacionadas não apenas à CBS, mas também ao IBS — imposto de competência estadual e municipal, que seguirá o mesmo regime jurídico. A justificativa é que essa medida aproveitaria estruturas já consolidadas, otimizando recursos.
A proposta inclui ainda a definição de alçadas para que cada ente da federação possa propor execuções fiscais. Nesse modelo, um único ente poderia representar os demais em um processo unificado, o que concentraria a cobrança e reduziria a fragmentação entre as Justiças Federal e Estaduais.
Embora ainda em fase de debate, o tema já está na pauta das instituições envolvidas e deve ganhar força nos próximos meses, à medida que avançam as discussões sobre a regulamentação e os desdobramentos práticos da Reforma Tributária – inclusive no Judiciário.
Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo
A segunda parte da regulamentação da reforma tributária, que trata de temas administrativos do novo sistema, foi aprovada no plenário do Senado. Nela, foram destacadas diversas demandas que buscam atender às necessidades de estado e municípios.
No âmbito litigioso, está prevista a criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo, um órgão voltado à jurisprudência fiscal envolvendo os novos tributos criados com a reforma. Na proposta, ela deve ser composta por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, da Câmara Superior do CARF, membros da Câmara Superior do Comitê Gestor do IBS e também representantes dos contribuintes.
Poderão apresentar recursos a esse órgão tanto o contribuinte quanto a Fazenda. Nos casos de matérias repetitivas, caberá a instauração de incidente de uniformização.
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