Impenhorabilidade é uma palavra que tem ganhado cada vez mais relevância quando falamos da proteção patrimonial de entidades beneficentes, especialmente hospitais filantrópicos e Santas Casas. Em outubro de 2025, o tema voltou ao centro do debate após a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinar o levantamento da penhora de um imóvel de uma Santa Casa de Misericórdia do Rio Grande do Sul, em execução fiscal de imposto de renda retido na fonte (IRRF).
A decisão, unânime, reforça a leitura protetiva da Lei nº 14.334/2022 e traz importantes parâmetros sobre até onde vai a impenhorabilidade desses bens — e, principalmente, em que situações a Fazenda Pública não pode avançar sobre o patrimônio dessas instituições.
Entenda o caso: penhora de imóvel de Santa Casa por dívida de IRRF
No caso analisado pelo STJ, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal para cobrança de IRRF incidente sobre a remuneração de trabalhadores (empregados e prestadores de serviço). No curso da execução, foi penhorado um imóvel pertencente à Santa Casa de Misericórdia, localizada no Rio Grande do Sul.
A entidade:
- é filantrópica,
- possui certificação de entidade beneficente,
- e invocou a Lei nº 14.334/2022 para sustentar a impenhorabilidade do bem.
Os argumentos centrais da Santa Casa foram:
- O imóvel integra o patrimônio protegido pela Lei nº 14.334/2022;
- Os artigos 2º e 4º da lei estabelecem regime de impenhorabilidade dos bens dos hospitais filantrópicos e Santas Casas, salvo exceções taxativamente previstas;
- A dívida de IRRF, embora relacionada a remunerações de trabalhadores, é um crédito tributário da União, não um crédito trabalhista.
Apesar disso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a penhora, entendendo que, como o IRRF tinha origem em verbas de trabalhadores, haveria uma espécie de conexão com “crédito de trabalhador”, o que justificaria afastar a impenhorabilidade.
Crédito trabalhista x crédito tributário de IRRF
O ponto central da controvérsia foi a tentativa de equiparar o crédito de IRRF a um “crédito de trabalhador”.
A lógica do TRF-4 foi, em síntese:
- O valor não recolhido diz respeito ao imposto que incide sobre a remuneração de empregados e prestadores de serviços;
- Logo, a dívida teria natureza relacionada ao trabalho, o que permitiria afastar a proteção conferida pela Lei nº 14.334/2022 aos bens da entidade beneficente.
Essa interpretação, no entanto, foi recusada pelo STJ, que entendeu que o fato de o tributo ter origem em remunerações de trabalhadores não transforma o crédito da Fazenda Nacional em “crédito de trabalhador”. Ou seja, o sujeito ativo do crédito tributário continua sendo a União, e não o empregado ou prestador de serviços.
O julgamento no STJ
O recurso especial da Santa Casa foi provido pela Segunda Turma do STJ, que determinou o levantamento da penhora e reconheceu a impenhorabilidade do imóvel.
Alguns pontos-chave do voto:
- Interpretação da Lei nº 14.334/2022
- A lei estabelece um regime especial de proteção patrimonial para:
- Santas Casas de Misericórdia;
- Hospitais filantrópicos;
- Outras entidades beneficentes de assistência social na área de saúde.
- Santas Casas de Misericórdia;
- Ao tratar das exceções à impenhorabilidade, o legislador mencionou expressamente as contribuições previdenciárias, mas não incluiu o IRRF.
- Essa ausência foi interpretada pelo STJ como intencional. Ou seja, se o legislador quisesse abranger também o IRRF como exceção à impenhorabilidade, teria feito menção expressa.
- A lei estabelece um regime especial de proteção patrimonial para:
- Conclusão do STJ
- Não há base legal para incluir o IRRF entre as hipóteses que afastam a impenhorabilidade dos bens protegidos pela Lei nº 14.334/2022.
- A penhora do imóvel viola a proteção conferida à entidade beneficente.
- Não há base legal para incluir o IRRF entre as hipóteses que afastam a impenhorabilidade dos bens protegidos pela Lei nº 14.334/2022.
Dessa forma, o julgamento resultou em penhora levantada e reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.
O que é impenhorabilidade e qual sua função?
A impenhorabilidade é uma proteção jurídica que impede que determinados bens sejam apreendidos (penhorados) para satisfazer dívidas, ainda que legítimas. Ela pode ser:
- Absoluta: quando o bem não pode ser penhorado em nenhuma hipótese (ou quase nenhuma), como alguns bens públicos ou bens de uso comum do povo;
- Relativa: quando o bem é, em regra, impenhorável, mas admite exceções expressas em lei.
No caso das entidades beneficentes da área da saúde, a Lei nº 14.334/2022 conferiu um regime especial de impenhorabilidade relativa, com o objetivo de:
- Preservar a continuidade dos serviços de saúde prestados à população;
- Evitar que execuções fiscais ou cíveis comprometam o funcionamento de hospitais e Santas Casas;
- Proteger o patrimônio diretamente ligado à finalidade social dessas instituições.
O que está expresso na Lei nº 14.334/2022
A Lei nº 14.334/2022, de 10 de maio de 2022, dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia. Em resumo, ela:
- Define quais bens das entidades beneficentes na área da saúde são protegidos (imóveis, equipamentos, bens vinculados à atividade assistencial);
- Estabelece que tais bens são impenhoráveis, salvo exceções expressamente previstas;
- Entre as exceções, faz ressalva específica às contribuições previdenciárias.
O ponto que o STJ enfatizou é justamente de que a lei não inclui o IRRF entre as exceções à impenhorabilidade.
No âmbito jurídico, especialmente em matéria de restrição de garantias e direitos, exceções devem ser interpretadas de forma restritiva e o que não foi expressamente incluído pelo legislador não pode ser ampliado por analogia para restringir a proteção.
Assim, o fato de a dívida envolver tributo incidente sobre remuneração de trabalhadores não autoriza que a Fazenda Nacional trate o crédito como se fosse um “crédito trabalhista” para romper a blindagem legal.
A diferença de IRRF e crédito de trabalhador
É importante compreender a diferença entre:
- Crédito de trabalhador (verbas salariais, verbas rescisórias, FGTS, etc.), que são valores devidos diretamente ao empregado;
- Crédito de IRRF, que é um tributo cujo sujeito ativo é o Fisco (União), ainda que calculado sobre rendimentos do trabalho.
No caso do IRRF:
- A entidade atua como responsável tributária, recolhendo o imposto devido ao Fisco;
- O valor que deixou de ser recolhido não é um crédito do trabalhador, mas do ente tributante;
- Logo, a execução fiscal por IRRF é uma cobrança de crédito tributário, e não de verbas trabalhistas.
Foi essa distinção que levou o STJ a rejeitar a tentativa de afastar a impenhorabilidade sob o argumento de se tratar de “crédito de trabalhador”.
Relevância prática da decisão para entidades beneficentes
A decisão da Segunda Turma do STJ traz impactos relevantes e bastante práticos para o dia a dia de Santas Casas e hospitais filantrópicos. Em primeiro lugar, há um claro reforço da segurança jurídica, na medida em que o Tribunal confirma que a impenhorabilidade prevista em lei deve ser respeitada, salvo as exceções. Com isso, evita-se que a Fazenda Nacional ou tribunais de segunda instância adotem interpretações expansivas capazes de enfraquecer a proteção patrimonial conferida a essas entidades.
Do ponto de vista das execuções fiscais, o entendimento também impõe limites importantes. A cobrança de IRRF, por si só, não é suficiente para justificar a penhora de imóveis alcançados pela proteção da Lei nº 14.334/2022. A Fazenda Nacional passa a ter de observar com maior rigor o regime especial de proteção patrimonial dessas instituições, avaliando outras formas de satisfação do crédito tributário que não coloquem em risco seus bens essenciais.
Esse cuidado dialoga diretamente com a preservação da continuidade dos serviços de saúde. Ao resguardar o imóvel sede da entidade, o STJ reconhece que a busca pela satisfação do crédito tributário não pode comprometer a função social exercida por Santas Casas e hospitais filantrópicos, o que ganha peso ainda maior em localidades em que essas instituições são o principal, ou mesmo o único, ponto de atendimento à população.
Por fim, a decisão tende a servir como parâmetro de interpretação para casos futuros, sendo naturalmente invocada em outras execuções fiscais que envolvam bens de entidades beneficentes.
Clique aqui e acesse o acórdão do processo: REsp 2198879/RS
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