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impenhorabilidade

Impenhorabilidade: o que o STJ decidiu sobre imóveis de Santas Casas

Impenhorabilidade é uma palavra que tem ganhado cada vez mais relevância quando falamos da proteção patrimonial de entidades beneficentes, especialmente hospitais filantrópicos e Santas Casas. Em outubro de 2025, o tema voltou ao centro do debate após a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinar o levantamento da penhora de um imóvel de uma Santa Casa de Misericórdia do Rio Grande do Sul, em execução fiscal de imposto de renda retido na fonte (IRRF).

A decisão, unânime, reforça a leitura protetiva da Lei nº 14.334/2022 e traz importantes parâmetros sobre até onde vai a impenhorabilidade desses bens — e, principalmente, em que situações a Fazenda Pública não pode avançar sobre o patrimônio dessas instituições.

  • Neste artigo você vai ver:


Entenda o caso: penhora de imóvel de Santa Casa por dívida de IRRF

No caso analisado pelo STJ, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal para cobrança de IRRF incidente sobre a remuneração de trabalhadores (empregados e prestadores de serviço). No curso da execução, foi penhorado um imóvel pertencente à Santa Casa de Misericórdia, localizada no Rio Grande do Sul.

A entidade:

  • é filantrópica,
  • possui certificação de entidade beneficente,
  • e invocou a Lei nº 14.334/2022 para sustentar a impenhorabilidade do bem.

Os argumentos centrais da Santa Casa foram:

  • O imóvel integra o patrimônio protegido pela Lei nº 14.334/2022;
  • Os artigos 2º e 4º da lei estabelecem regime de impenhorabilidade dos bens dos hospitais filantrópicos e Santas Casas, salvo exceções taxativamente previstas;
  • A dívida de IRRF, embora relacionada a remunerações de trabalhadores, é um crédito tributário da União, não um crédito trabalhista.

Apesar disso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a penhora, entendendo que, como o IRRF tinha origem em verbas de trabalhadores, haveria uma espécie de conexão com “crédito de trabalhador”, o que justificaria afastar a impenhorabilidade.


Crédito trabalhista x crédito tributário de IRRF

O ponto central da controvérsia foi a tentativa de equiparar o crédito de IRRF a um “crédito de trabalhador”.

A lógica do TRF-4 foi, em síntese:

  • O valor não recolhido diz respeito ao imposto que incide sobre a remuneração de empregados e prestadores de serviços;
  • Logo, a dívida teria natureza relacionada ao trabalho, o que permitiria afastar a proteção conferida pela Lei nº 14.334/2022 aos bens da entidade beneficente.

Essa interpretação, no entanto, foi recusada pelo STJ, que entendeu que o fato de o tributo ter origem em remunerações de trabalhadores não transforma o crédito da Fazenda Nacional em “crédito de trabalhador”. Ou seja, o sujeito ativo do crédito tributário continua sendo a União, e não o empregado ou prestador de serviços.


O julgamento no STJ

O recurso especial da Santa Casa foi provido pela Segunda Turma do STJ, que determinou o levantamento da penhora e reconheceu a impenhorabilidade do imóvel.

Alguns pontos-chave do voto:

  1. Interpretação da Lei nº 14.334/2022
    • A lei estabelece um regime especial de proteção patrimonial para:
      • Santas Casas de Misericórdia;
      • Hospitais filantrópicos;
      • Outras entidades beneficentes de assistência social na área de saúde.
    • Ao tratar das exceções à impenhorabilidade, o legislador mencionou expressamente as contribuições previdenciárias, mas não incluiu o IRRF.
    • Essa ausência foi interpretada pelo STJ como intencional. Ou seja, se o legislador quisesse abranger também o IRRF como exceção à impenhorabilidade, teria feito menção expressa.
  2. Conclusão do STJ
    • Não há base legal para incluir o IRRF entre as hipóteses que afastam a impenhorabilidade dos bens protegidos pela Lei nº 14.334/2022.
    • A penhora do imóvel viola a proteção conferida à entidade beneficente.

Dessa forma, o julgamento resultou em penhora levantada e reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.


O que é impenhorabilidade e qual sua função?

A impenhorabilidade é uma proteção jurídica que impede que determinados bens sejam apreendidos (penhorados) para satisfazer dívidas, ainda que legítimas. Ela pode ser:

  • Absoluta: quando o bem não pode ser penhorado em nenhuma hipótese (ou quase nenhuma), como alguns bens públicos ou bens de uso comum do povo;
  • Relativa: quando o bem é, em regra, impenhorável, mas admite exceções expressas em lei.

No caso das entidades beneficentes da área da saúde, a Lei nº 14.334/2022 conferiu um regime especial de impenhorabilidade relativa, com o objetivo de:

  • Preservar a continuidade dos serviços de saúde prestados à população;
  • Evitar que execuções fiscais ou cíveis comprometam o funcionamento de hospitais e Santas Casas;
  • Proteger o patrimônio diretamente ligado à finalidade social dessas instituições.

O que está expresso na Lei nº 14.334/2022

A Lei nº 14.334/2022, de 10 de maio de 2022, dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia. Em resumo, ela:

  • Define quais bens das entidades beneficentes na área da saúde são protegidos (imóveis, equipamentos, bens vinculados à atividade assistencial);
  • Estabelece que tais bens são impenhoráveis, salvo exceções expressamente previstas;
  • Entre as exceções, faz ressalva específica às contribuições previdenciárias.

O ponto que o STJ enfatizou é justamente de que a lei não inclui o IRRF entre as exceções à impenhorabilidade.

No âmbito jurídico, especialmente em matéria de restrição de garantias e direitos, exceções devem ser interpretadas de forma restritiva e o que não foi expressamente incluído pelo legislador não pode ser ampliado por analogia para restringir a proteção.

Assim, o fato de a dívida envolver tributo incidente sobre remuneração de trabalhadores não autoriza que a Fazenda Nacional trate o crédito como se fosse um “crédito trabalhista” para romper a blindagem legal.


A diferença de IRRF e crédito de trabalhador

É importante compreender a diferença entre:

  • Crédito de trabalhador (verbas salariais, verbas rescisórias, FGTS, etc.), que são valores devidos diretamente ao empregado;
  • Crédito de IRRF, que é um tributo cujo sujeito ativo é o Fisco (União), ainda que calculado sobre rendimentos do trabalho.

No caso do IRRF:

  • A entidade atua como responsável tributária, recolhendo o imposto devido ao Fisco;
  • O valor que deixou de ser recolhido não é um crédito do trabalhador, mas do ente tributante;
  • Logo, a execução fiscal por IRRF é uma cobrança de crédito tributário, e não de verbas trabalhistas.

Foi essa distinção que levou o STJ a rejeitar a tentativa de afastar a impenhorabilidade sob o argumento de se tratar de “crédito de trabalhador”.


Relevância prática da decisão para entidades beneficentes

A decisão da Segunda Turma do STJ traz impactos relevantes e bastante práticos para o dia a dia de Santas Casas e hospitais filantrópicos. Em primeiro lugar, há um claro reforço da segurança jurídica, na medida em que o Tribunal confirma que a impenhorabilidade prevista em lei deve ser respeitada, salvo as exceções. Com isso, evita-se que a Fazenda Nacional ou tribunais de segunda instância adotem interpretações expansivas capazes de enfraquecer a proteção patrimonial conferida a essas entidades.

Do ponto de vista das execuções fiscais, o entendimento também impõe limites importantes. A cobrança de IRRF, por si só, não é suficiente para justificar a penhora de imóveis alcançados pela proteção da Lei nº 14.334/2022. A Fazenda Nacional passa a ter de observar com maior rigor o regime especial de proteção patrimonial dessas instituições, avaliando outras formas de satisfação do crédito tributário que não coloquem em risco seus bens essenciais.

Esse cuidado dialoga diretamente com a preservação da continuidade dos serviços de saúde. Ao resguardar o imóvel sede da entidade, o STJ reconhece que a busca pela satisfação do crédito tributário não pode comprometer a função social exercida por Santas Casas e hospitais filantrópicos, o que ganha peso ainda maior em localidades em que essas instituições são o principal, ou mesmo o único, ponto de atendimento à população. 

Por fim, a decisão tende a servir como parâmetro de interpretação para casos futuros, sendo naturalmente invocada em outras execuções fiscais que envolvam bens de entidades beneficentes.

Clique aqui e acesse o acórdão do processo: REsp 2198879/RS

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