Foi aprovado pela Câmara dos Deputados, em 11/09/2024, o texto-base do Projeto de Lei no 1847/24, que dentre outras medidas, busca impor aos contribuintes de diversos setores a reoneração gradual sobre a folha de pagamento, por meio de um período de transição de três anos, de 2025 a 2027. Esse Projeto foi sancionado e convertido em lei pela Presidência da República em 16/09/2024, por meio da publicação da Lei nº 14.973/2024.

Nesse sentido, a desoneração da folha de pagamentos, instituída pela Lei no 12.546/2011, tratou de possibilitar a certas empresas a opção de substituir a contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% incidente sobre a folha de salários por uma contribuição incidente sobre a receita bruta, com alíquotas de 1% a 4,5%, o que acabava por reduzir a carga tributária de diversas empresas dos setores beneficiados que possuíam, via de regra, menor tributação sobre seu faturamento quando comparado a folha de pagamento de seu quadro de funcionários.

Com esse cenário, a Lei nº 14.973/2024 buscou alterar a Lei nº 12.546/2011 após decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da Lei no 14.784/2023, que havia prorrogado a desoneração até 2027, sendo declarada inconstitucional devido à ausência de contrapartida orçamentária para compensar a redução da arrecadação nesse período, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no 7633. Após isso, foi acordado entre o congresso, governo federal e STF que as alíquotas seguiriam inalteradas em 2024, enquanto se buscavam fontes alternativas de financiamento para os anos seguintes, capazes de bancar a desoneração parcial nesse período de transição. 

Diante desse contexto, em linhas gerais, a lei recém sancionada visa retomar o aumento da arrecadação para a previdência social, reduzindo gradualmente a alíquota sobre a receita bruta e aumentando proporcionalmente a alíquota sobre a folha, entre os anos de 2025 e 2027, nos quais não haverá incidência dos pagamentos a título de 13o salário. A partir de 2028, as alíquotas sobre a receita bruta serão extintas, obrigando novamente os contribuintes de 17 setores a recolher a CPP sobre a alíquota de 20%, calculada sobre a folha integral, como ocorria anteriormente.

Importante observar como se dará o período de transição para as empresas :

reoneração-da-folha-de-pagamentos

Com isso, há previsão no artigo 4º da Lei nº 14.973/2024 de uma contrapartida para que as empresas possam recolher a CPRB a partir de 2025, refletida na necessidade de manter um quadro de funcionários igual ou superior a 75% da média do número de funcionários do ano-calendário anterior, sob pena de ser compelida ao recolhimento da alíquota integral de 20% sobre a folha de salários no referido exercício do descumprimento.

No mais, o teor da lei afetará parte dos setores da indústria, serviços, transportes e construção, referentes às seguintes atividades:

  1. confecção e vestuário;
  2. calçados;
  3. construção civil;
  4. call center;
  5. comunicação;
  6. empresas de construção e obras de infraestrutura;
    couro;
  7. fabricação de veículos e carroçarias;
  8. máquinas e equipamentos;
    proteína animal;
  9. têxtil, tecnologia da informação (TI);
  10. tecnologia de comunicação (TIC);
  11. projeto de circuitos integrados;
  12. transporte metroferroviário de passageiros;
  13. transporte rodoviário coletivo;
  14. transporte rodoviário de cargas.

Ainda, além de propor a reoneração gradual da folha de pagamentos, a Lei nº 14.973/2024 apresenta diversas medidas de compensação para bancar a desoneração parcial da folha até 2027, nos termos estabelecidos pelo STF, tais como: 

Apropriação de recursos esquecidos:

  • O projeto destina ao Tesouro Nacional recursos de contas bancárias inativas (R$ 8,5 Bilhões), caso o resgate dos valores não sejam efetuados em até 30 dias a contar da publicação da lei, cujo edital será publicado em breve (havendo possibilidade de contestação por parte dos titulares).

Atualização do custo de aquisição de imóveis:

  • Permite a atualização do custo de aquisição dos imóveis declarados à Receita, com alíquotas reduzidas de Imposto de Renda de 4% (pessoas físicas) e 6% + 4% CSLL (pessoas jurídicas) sobre o ganho de capital auferido em caráter definitivo, a serem pagos a contar de 90 dias da publicação da lei.

Legalização de bens não declarados:

  • Reintroduz o regime especial de regularização (RERCT-Geral) para bens não declarados até 31 de dezembro de 2023.
  • Permite adesão no prazo de 90 dias a partir da publicação da lei, com pagamento de 30% sobre o valor declarado e concede anistia para crimes tributários relacionados.
  • Inclui bens como imóveis, depósitos, investimentos e direitos intangíveis, com ônus da prova de falsidade, cabendo à Receita Federal.

Adicional de 1% do Cofins-Importação:

  • Adicional de 1% da Cofins-Importação até 31/12/2024, sendo reduzido gradualmente durante o período de transição, em razão da desoneração da folha: 0,8% em 2025; 0,6% em 2026 e 0,4% em 2027;

Logo, com a publicação da lei, as empresas dos setores supracitados enfrentarão uma inevitável majoração em sua carga tributária nos próximos anos, sendo necessária a realização de um bom planejamento estratégico e tributário para conseguirem prosperar neste cenário de mudanças.

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Guilherme Perez. advogado na SW Advogados