Antes de adentrarmos na discussão, é importante deixar claro que propriedade industrial não é sinônimo de propriedade intelectual. A propriedade intelectual é gênero do qual a propriedade industrial e o direito autoral são espécies.
E, enquanto a finalidade do Direito à Propriedade Industrial é garantir a exclusividade na exploração da invenção por parte do idealizador, a Propriedade Intelectual, por sua vez, garante a exclusividade da invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e da marca.
Segundo a doutrina, invenção é tudo aquilo que se inova para ser explorado economicamente. O modelo de utilidade, por sua vez, é objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial que resulte em melhoria funcional.
Além disso, há o desenho industrial. Este pode ser a forma plástica-ornamental de um objeto ou um conjunto ornamental de linhas e cores passíveis de aplicação a um determinado produto, proporcionando resultado visual novo e original. Por fim, a marca é sinal distintivo, visualmente perceptível, não compreendido nas proibições legais.
Todos esses elementos são protegidos e registrados pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, o INPI.