Os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, sempre ansiaram por uma melhor comunicação (negociação) com a União, para, em comum acordo, identificar formas possíveis de regularizar débitos de natureza tributária com maior flexibilidade, conforme cada caso concreto, levando em consideração, principalmente, a capacidade contributiva dos contribuintes para realizar a efetiva quitação e solução dessas dívidas. E em 2020, essa vontade finalmente tornou-se uma possibilidade.

Com a publicação da Lei 13.988/2020, que dispôs sobre a “transação”, foram alteradas as Leis 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002, surgindo, então, para os contribuintes uma oportunidade que, por muitas vezes, é ótima para a solução do passivo fiscal.

Uma das modalidades de transação regulamentada é chamada de “transação extraordinária” e está aberta para todos os contribuintes. A principal vantagem que ela oferece consiste na ampliação do prazo de pagamento (até 145 meses), e entrada facilitada, além de não haver requisitos para adesão. Porém, em contrapartida, nela não há qualquer possibilidade de desconto.

Uma segunda modalidade é a “transação individual”. Nela, a proposta é apresentada por iniciativa do contribuinte e, corretamente conduzida, pode ser uma eficaz solução, com possibilidade até mesmo de descontos.

Atualmente, além da “transação extraordinária” e da “transação individual”, está aberta ainda, até agosto de 2021, uma modalidade de transação chamada de “excepcional”, que, com base na análise da capacidade econômica da empresa, possibilita descontos significativos de até 70% do valor do débito atualizado, e pagamento em até 145 meses.

É preciso ressalvar, todavia, que, no caso específico dos débitos de natureza previdenciária, desde 2019 a possibilidade de parcelamento é limitada a 60 vezes, tendo em vista a limitação expressa na Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Contudo, mesmo nos casos de débitos previdenciários, é importante salientar que é possível buscar outras condições de negociação, como por meio da dação de imóveis em pagamento, por exemplo, quitando a dívida ou ao menos reduzindo o número de parcelas, entre outras.

E é justamente diante das diversas opções disponíveis que a solução de um passivo se torna uma tarefa difícil, não contando com resposta pronta e única para todos os casos. Nesse contexto, a boa gestão de passivo passa pela análise de todas as possibilidades e pela verificação minuciosa da realidade de cada empresa, suas condições e objetivos, sendo, dessa forma, imprescindível, para tanto, conhecimento técnico e prático específico e atualizado na área para identificar a melhor escolha.

Portanto, é importante que os contribuintes atentem-se para as alternativas que hoje encontram-se à sua disposição, bem como para a escolha do encarregado pela gestão do passivo fiscal, a fim de que esta atividade seja feita com muita racionalidade e confiança. É importante, ainda, ter em vista o nível de complexidade e responsabilidade da tarefa, a qual poderá significar, inclusive, para algumas empresas, a sua continuidade, crescimento ou mesmo uma mudança de patamar de competividade no mercado a que pertencem.

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Artigo escrito por por Lara Amaro e Felipe Hessel, advogados tributaristas da Stürmer Wulff Advogados