A legislação brasileira determina que a concessão do instituto jurídico da Recuperação Judicial somente pode ser outorgada pelos magistrados se a empresa que atravessa crise financeira apresentar Certidão Negativa de Débitos Fiscais (CND) ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), conforme disposto no art. 57 da Lei 11.101/05. Significa dizer, portanto, que a empresa somente poderá usufruir dos efeitos da Recuperação Judicial se estiver em dia com o Fisco; caso contrário, a falência deve ser decretada.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recentes precedentes, entendeu que a exigência legal estaria indo de encontro ao espírito da lei (preservação da fonte produtiva), uma vez que, em 90% dos casos, as empresas são caracterizadas como insolventes por possuírem altas dívidas tributárias perante o Estado. 

Os tribunais superiores possuem entendimento no sentido de que a prevalência do crédito público não poderia colocar em xeque a preservação das atividades empresariais desenvolvidas pelas empresas em crise, uma vez que, se assim o fosse, haveria notório prejuízo aos trabalhadores. A razão de ser da Recuperação Judicial é manter a ordem econômica, garantindo a manutenção dos contratos de trabalho, pagamento de fornecedores e mantendo o ciclo econômico da localidade em que situada a empresa.

O posicionamento atual da jurisprudência está possibilitando que muitas empresas ingressem com o pedido de recuperação judicial no intuito de sanar suas dívidas e restabelecer sua saúde financeira, adotando um ou mais meios de recuperação dispostos na Lei 11.101/05.