Porto Alegre | RS - Brasil
Rua Caeté, 246
Vila Assunção
CEP 91900-180
São Pàulo | SP - Brasil
Av. Washinyon Luis, 6675
,5 andar
CEP 04077-020
pessoas dividindo bens como casa e dinheiro, em referência à ordem de sucessão na herança

Ordem de sucessão na herança: entenda tudo sobre o assunto

Ordem de sucessão na herança é um tema essencial para quem precisa lidar com a partilha de bens após a perda de um ente querido. Esse momento já é naturalmente delicado, e as questões burocráticas que surgem podem tornar tudo ainda mais complexo. Uma das dúvidas mais comuns e importantes é sobre a divisão do patrimônio: quem tem direito a quê? Como a lei define essa partilha? Entender como funciona a ordem de sucessão é fundamental para atravessar esse processo com mais clareza e segurança.

A legislação brasileira, por meio do Código Civil, estabelece uma hierarquia clara, uma espécie de “fila” de parentes que são chamados a receber a herança. Essa ordem, conhecida como vocação hereditária, define quem recebe a herança primeiro e como ela é distribuída na ausência de herdeiros de uma classe anterior. Neste conteúdo completo, vamos trazer todos os detalhes sobre a ordem de sucessão na herança, explicando quem são os herdeiros necessários, como o regime de casamento interfere no processo e o que acontece quando não há herdeiros. Prepare-se para esclarecer todas as suas dúvidas sobre o assunto.

  • Neste artigo você vai ver:

O que é a Sucessão Hereditária e por que a ordem importa?

A sucessão hereditária é o processo pelo qual o patrimônio de uma pessoa falecida (o “de cujus”) é transferido aos seus herdeiros. Esse processo pode ocorrer de duas formas principais, e entender a diferença entre elas é o primeiro passo para compreender a importância da ordem de sucessão legal.

Sucessão legítima vs. sucessão testamentária

A forma mais comum de sucessão é a legítima. Ela ocorre quando a pessoa falecida não deixa um testamento ou quando o testamento deixado não abrange todos os seus bens ou é considerado nulo. Nesse cenário, a lei determina quem são os herdeiros e qual a proporção da herança cada um receberá, seguindo uma ordem rigorosa estabelecida pelo Código Civil. É aqui que a ordem de sucessão na herança se torna a regra principal.

Por outro lado, temos a sucessão testamentária. Ela acontece quando a pessoa, em vida, expressa sua vontade por meio de um testamento, um documento legal que define como seus bens devem ser distribuídos após sua morte. No entanto, é crucial entender que essa liberdade de testar não é absoluta. A lei brasileira protege certos herdeiros, os chamados “herdeiros necessários”, garantindo a eles uma parte mínima da herança.

👉 Leia mais sobre o Código Civil clicando aqui.

Conhecer a hierarquia legal é vital por vários motivos. Primeiramente, ela traz segurança jurídica, evitando disputas e conflitos familiares que poderiam se arrastar por anos nos tribunais. A lei cria um roteiro claro, que deve ser seguido no processo de inventário – o procedimento que formaliza a transferência dos bens.

Além disso, entender a ordem de sucessão herança código civil permite um planejamento sucessório mais eficaz. Ao saber quem são seus herdeiros legais e qual a porção do patrimônio que lhes é garantida, uma pessoa pode, por exemplo, utilizar a parte disponível de seus bens para beneficiar outras pessoas ou instituições por meio de um testamento, sem desrespeitar a lei. A ordem legal funciona como a espinha dorsal de todo o direito sucessório, sendo o ponto de partida para qualquer discussão sobre herança na ausência de um testamento válido.

Quem são os Herdeiros Necessários? A proteção da “Legítima”

Antes de mergulharmos na ordem de sucessão, é imprescindível compreender um conceito central do direito sucessório brasileiro: a figura dos herdeiros necessários e a proteção da “legítima”. A lei não permite que uma pessoa doe ou deixe em testamento a totalidade de seu patrimônio para quem bem entender, caso existam herdeiros necessários.

Quem a lei protege obrigatoriamente?

O artigo 1.845 do Código Civil é taxativo ao definir quem são os herdeiros necessários. Eles são:

  • Os descendentes (filhos, netos, bisnetos);
  • Os ascendentes (pais, avós, bisavós);
  • O cônjuge (e, por equiparação decidida pelo Supremo Tribunal Federal, o companheiro em união estável).

A existência de qualquer um desses herdeiros impõe uma limitação direta à liberdade de testar do proprietário dos bens. Eles possuem uma garantia legal sobre uma parte da herança, o que significa que não podem ser totalmente excluídos da sucessão por mera vontade do falecido, exceto em casos muito específicos de deserdação ou indignidade, que são punições por atos graves cometidos contra o autor da herança.

O que é a legítima e a parte disponível da herança?

A proteção a esses herdeiros se materializa no conceito da legítima. De acordo com o artigo 1.846 do Código Civil, a legítima corresponde a 50% de todo o patrimônio da pessoa falecida. Essa metade é intocável e deve ser, obrigatoriamente, dividida entre os herdeiros necessários existentes no momento da sucessão.

Isso significa que o patrimônio total de uma pessoa é dividido em duas metades:

  • Legítima (50%): Parte reservada por lei aos herdeiros necessários.
  • Parte Disponível (50%): Parte que o titular dos bens pode dispor livremente em seu testamento, deixando-a para quem quiser, seja um amigo, um cuidador, um parente distante ou uma instituição de caridade.

Exemplo prático: se uma pessoa com dois filhos possui um patrimônio de R$ 1 milhão, R$ 500 mil compõem a legítima e devem ser divididos entre os filhos. Os outros R$ 500 mil são a parte disponível, que ela pode deixar em testamento para uma sobrinha, por exemplo. Se não houver testamento, os 100% do patrimônio (R$ 1 milhão) serão divididos entre os herdeiros necessários, conforme a ordem de sucessão na herança.

A tabela definitiva: qual é a ordem de sucessão na herança?

Agora que entendemos os conceitos básicos, vamos ao ponto central: a tabela de sucessão hereditária, também conhecida como ordem de vocação hereditária. Prevista no artigo 1.829 do Código Civil, ela estabelece uma hierarquia de classes de herdeiros. A regra é simples: a existência de uma classe superior exclui as classes inferiores. Ou seja, se houver herdeiros na primeira classe, os da segunda não herdam, e assim por diante.

1ª Classe: descendentes (filhos, netos) em concorrência com o cônjuge/companheiro

No topo da lista estão os descendentes. Quem recebe a herança primeiro? A resposta, na maioria dos casos, são os filhos. Eles herdam em igualdade de condições, não importando se são filhos biológicos, adotivos ou nascidos fora do casamento.

Nesta classe, os descendentes dividem a herança com o cônjuge ou companheiro sobrevivente. Essa “concorrência” depende do regime de bens do casamento ou da união estável, um tópico que detalharemos mais adiante. De forma geral, o cônjuge herda juntamente com os filhos. Se um dos filhos já for falecido, seus próprios filhos (netos do falecido) podem herdar a sua parte, no que é chamado de “direito de representação”.

2ª Classe: ascendentes (pais, avós) em concorrência com o Cônjuge/Companheiro

Se o falecido não deixou descendentes (filhos, netos), a herança passa para a segunda classe: os ascendentes. Primeiramente, os pais. Se ambos estiverem vivos, dividem a herança em partes iguais. Se apenas um estiver vivo, ele recebe tudo.

Se os pais já forem falecidos, a herança vai para os avós. Aqui também, o cônjuge ou companheiro sobrevivente participa da herança, concorrendo com os ascendentes. A divisão nesse caso é específica:

  • Se o cônjuge concorre com ambos os pais do falecido, ele tem direito a 1/3 da herança.
  • Se concorre com apenas um dos pais, ou com os avós, sua cota é de 50% da herança.

3ª Classe: cônjuge ou companheiro sobrevivente

Na ausência de descendentes e ascendentes, a ordem de sucessão na herança determina que todo o patrimônio vai para o cônjuge ou companheiro sobrevivente. Nessa situação, ele herda a totalidade dos bens, independentemente do regime de bens do casamento ou da união estável.

4ª Classe: parentes colaterais (irmãos, sobrinhos, tios)

Somente se o falecido não deixou descendentes, ascendentes, nem cônjuge/companheiro, a herança será destinada aos parentes colaterais, na seguinte ordem:

  1. Irmãos: São os primeiros a herdar.
  2. Sobrinhos: Herdam se não houver irmãos.
  3. Tios: Herdam na ausência dos anteriores.
  4. Primos, tios-avós e sobrinhos-netos (parentes de 4º grau): São os últimos na linha sucessória.

É importante notar que, na classe dos colaterais, os parentes mais próximos também excluem os mais remotos. Por exemplo, a existência de irmãos impede que os sobrinhos herdem (a menos que seja por direito de representação de um irmão já falecido).

O papel do cônjuge e do companheiro na sucessão: regras cruciais

A posição do cônjuge ou companheiro na ordem de sucessão na herança é uma das que gera mais dúvidas, principalmente porque ela é diretamente impactada pelo regime de bens adotado pelo casal. Além de ter direito à meação (a metade dos bens comuns do casal, que não é herança), o cônjuge também pode ser herdeiro.

Como o regime de bens influencia a herança?

A regra geral da concorrência sucessória entre o cônjuge e os descendentes depende do regime de bens. O artigo 1.829, I, do Código Civil, estabelece que o cônjuge concorre com os descendentes, exceto se casado no regime da comunhão universal, no da separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

Vamos simplificar:

  • Comunhão parcial de bens (regra geral no Brasil): O cônjuge tem direito à meação (50%) dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Ele também herda, em concorrência com os filhos, uma parte dos bens particulares do falecido (aqueles que a pessoa já possuía antes de casar ou recebeu por doação/herança). Se não houver bens particulares, o cônjuge só tem direito à meação, não herdando.
  • Comunhão Universal de Bens: O cônjuge já é dono de metade de todo o patrimônio (meação). Por isso, ele não herda, ou seja, não concorre com os filhos na outra metade, que é destinada integralmente a eles.
  • Separação Convencional de Bens: Neste regime, não há bens comuns, então não há meação. O cônjuge é herdeiro e concorre com os descendentes sobre todo o patrimônio do falecido. Essa é uma informação que surpreende muitas pessoas, que acreditam que este regime afasta o cônjuge da herança.
  • Separação obrigatória de Bens: Imposta por lei em certas situações (ex: casamento de pessoa maior de 70 anos), a súmula 377 do STF dizia que os bens adquiridos durante o casamento se comunicavam, mas o entendimento mais recente é que o cônjuge neste regime não é herdeiro concorrente com os descendentes.

Direitos sucessórios na União Estável: equiparação ao casamento

Um ponto fundamental e que representa uma evolução no direito de família é a situação do companheiro em união estável. Por muito tempo, o Código Civil previu regras sucessórias menos vantajosas para o companheiro em comparação com o cônjuge.

No entanto, em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, declarou inconstitucional a diferenciação. A Corte decidiu que o companheiro, em uma união estável, possui os mesmos direitos sucessórios que o cônjuge. Portanto, todas as regras de concorrência e a posição na ordem de sucessão na herança que explicamos para o cônjuge se aplicam igualmente ao companheiro sobrevivente. Essa decisão foi um marco, garantindo mais segurança e justiça nas partilhas envolvendo uniões estáveis.

E se não houver herdeiros? O destino da herança jacente e vacante

O que acontece com o patrimônio de alguém que falece sem deixar nenhum dos herdeiros previstos na lei – nem descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro ou parentes colaterais até o 4º grau – e também não deixou testamento? A lei também tem uma solução para essa situação.

Nesse caso, a herança é declarada jacente. Esse é um estado transitório em que o patrimônio fica sob a guarda e administração de um curador nomeado por um juiz. O objetivo principal da herança jacente é a busca por eventuais herdeiros. São publicados editais convocando quem possa ter direito à herança para se manifestar.

Esse período de busca dura, no mínimo, um ano. Se, após a realização de todas as diligências, nenhum herdeiro legítimo aparecer para reclamar os bens, a herança jacente é convertida em herança vacante.

A declaração de vacância significa que a herança foi oficialmente considerada “sem dono”. A partir desse momento, o patrimônio é transferido de forma definitiva para o Poder Público. Conforme o artigo 1.844 do Código Civil, os bens da herança vacante são destinados ao Município ou ao Distrito Federal (se localizados em suas respectivas circunscrições) ou à União (se situados em território federal). Esse é o último elo na cadeia sucessória, garantindo que nenhum patrimônio fique sem destinação.

Entendendo o direito de representação: a herança dos netos

Um conceito importante dentro da ordem de sucessão na herança, especialmente na linha dos descendentes e colaterais, é o direito de representação. Ele permite que certos herdeiros recebam a cota da herança que caberia a um parente que já faleceu antes do autor da herança.

A situação mais comum ocorre com os netos. O Código Civil estabelece esse direito. Vamos a um exemplo claro para ilustrar:

Imagine que o Sr. Antônio, viúvo, tinha dois filhos: Carlos e Beatriz. Infelizmente, Carlos faleceu em 2020, deixando uma filha, Laura (neta do Sr. Antônio). Em 2024, o Sr. Antônio falece. Pela ordem de sucessão, seus herdeiros são seus descendentes. Beatriz, sua filha viva, está na primeira classe. E Laura?

Laura não herdará por direito próprio, mas sim por representação de seu pai, Carlos. A herança do Sr. Antônio será dividida em duas partes iguais:

  • 50% para a filha Beatriz.
  • 50% para a neta Laura, que recebe a parte que seu pai, Carlos, receberia se estivesse vivo.

Esse mecanismo garante que a estirpe de um herdeiro pré-morto não seja prejudicada na sucessão. O direito de representação se aplica na linha descendente sem limites, e na linha colateral, apenas em favor dos filhos de irmãos do falecido (sobrinhos), quando concorrerem com outros irmãos do falecido. Ele não se aplica na linha ascendente (pais e avós).

Pontos Importantes da ordem de sucessão na heranças

Para facilitar a compreensão, aqui está um resumo dos pontos-chave sobre a ordem de sucessão na herança:

  • Hierarquia de Classes: A lei estabelece uma ordem rigorosa: 1º Descendentes, 2º Ascendentes, 3º Cônjuge/Companheiro, e 4º Colaterais. Uma classe superior exclui as inferiores.
  • Herdeiros Necessários: Descendentes, ascendentes e o cônjuge/companheiro são protegidos por lei e têm direito a, no mínimo, 50% da herança (a “legítima”).
  • O Papel do Cônjuge/Companheiro: Além de ser herdeiro necessário, o cônjuge/companheiro pode ter direito à meação. Seus direitos de herança dependem do regime de bens do casamento/união estável.
  • União Estável: Desde decisão do STF em 2017, companheiros em união estável têm direitos sucessórios idênticos aos de cônjuges casados.
  • Direito de Representação: Permite que descendentes de um herdeiro pré-morto (como netos) recebam a parte da herança que lhe caberia.
  • Sem Herdeiros: Na ausência total de herdeiros legais ou testamentários, a herança é declarada vacante e transferida ao Município.
  • Igualdade entre Filhos: Todos os filhos, sejam eles adotivos, biológicos ou nascidos fora do casamento, têm exatamente os mesmos direitos sucessórios.

Entender os pontos centrais do Direito Sucessório pode parecer complexo, mas a lei oferece um caminho bem definido para garantir que a transição do patrimônio ocorra de maneira justa e ordenada. A ordem de sucessão na herança, estabelecida pelo Código Civil, é a base que estrutura todo o processo de inventário na ausência de um testamento, protegendo os laços familiares mais próximos e assegurando o direito dos herdeiros necessários.

Vimos que a hierarquia começa com os descendentes e o cônjuge, passando para os ascendentes, depois para o cônjuge sozinho e, finalmente, para os parentes colaterais. Também desvendamos como o regime de bens do casamento pode alterar drasticamente os direitos do parceiro sobrevivente e a importância da equiparação dos direitos na união estável. Compreender esses mecanismos não apenas esclarece dúvidas em um momento de luto, mas também capacita as pessoas a realizarem um planejamento sucessório consciente, utilizando a parte disponível de seus bens para expressar suas vontades sem ferir a lei.

Contudo, cada caso possui suas particularidades. Disputas, a existência de testamentos, dívidas do falecido e a complexidade dos bens podem tornar o processo de inventário desafiador. Por isso, embora este guia ofereça um panorama completo, buscar orientação jurídica especializada é fundamental para garantir que o processo ocorra de forma tranquila e justa para todos os envolvidos, respeitando tanto a lei quanto a memória de quem partiu.

Perguntas frequentes sobre a ordem de sucessão (FAQ)

1. Filhos fora do casamento têm os mesmos direitos na herança?

Sim. A Constituição Federal de 1988 proíbe qualquer tipo de discriminação entre os filhos. Portanto, filhos nascidos fora do casamento, filhos adotivos e filhos biológicos têm absolutamente os mesmos direitos na ordem de sucessão na herança. Todos são considerados descendentes e herdeiros necessários.

2. Um herdeiro necessário pode ser totalmente excluído da herança?

Sim, mas apenas em situações extremas e previstas em lei. A exclusão pode ocorrer por dois institutos: a indignidade (declarada por sentença judicial após a morte do autor da herança, por atos como homicídio ou calúnia grave contra ele) ou a deserdação (feita pelo próprio autor da herança em testamento, por motivos graves como ofensa física ou injúria grave). São casos raros e que exigem comprovação robusta.

3. Se meu irmão falecer sem filhos, sem pais vivos e sem cônjuge/companheira, quem herda?

Nesse caso, a herança vai para a 4ª classe de herdeiros, os colaterais. Os primeiros a herdar são os outros irmãos do falecido. Se não houver outros irmãos vivos, a herança passa para os sobrinhos (filhos dos irmãos). Na ausência destes, a herança vai para os tios. A lei define uma ordem clara: quem tem direito a herança de irmão falecido sem filhos são os outros colaterais, começando pelos mais próximos (outros irmãos).

4. O companheiro em união estável precisa provar a união para ter direito à herança?

Sim. Embora o STF tenha equiparado os direitos sucessórios, a união estável precisa ser formalmente reconhecida. Se o casal não formalizou a união em cartório em vida, será necessário abrir um processo de reconhecimento de união estável post mortem (após a morte). Somente com essa decisão judicial ou escritura pública o companheiro poderá ser habilitado no inventário e exercer seus direitos na sucessão do companheiro na união estável.

5. No regime de separação total de bens, o cônjuge sobrevivente tem direito à herança?

Sim, e este é um ponto que causa muita confusão. No regime da separação convencional de bens (aquela escolhida pelo casal em pacto antenupcial), o cônjuge não tem direito à meação, pois os patrimônios não se comunicam. Contudo, ele é considerado herdeiro necessário e concorre com os descendentes ou ascendentes na herança sobre os bens particulares do falecido. Portanto, o cônjuge é herdeiro necessário na separação de bens e não fica desamparado na sucessão. A exceção é o regime de separação obrigatória de bens.

Você já conhecia todas essas regras sobre a ordem de sucessão na herança? Deixe sua resposta nos comentários!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

dez − dois =

Thank you! Your submission has been received!
Oops! Something went wrong while submitting the form.