A Lei nº 14.181, conhecida como “Lei do Superendividamento”, alterou o Código de Defesa do Consumidor para criar mecanismos de proteção para o consumidor de boa-fé. Ela vai além da renegociação, estabelecendo como seus objetivos a “prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor” e o “fomento de ações direcionadas à educação financeira”.
A sensação de estar preso em um ciclo de juros e cobranças, sem ver uma saída, afeta a saúde, as relações e a dignidade de milhões de brasileiros. Contudo, a mudança legislativa trouxe uma nova esperança.
O objetivo deste artigo é revelar os pontos mais impactantes desta legislação. São ferramentas reais e poderosas que reequilibram a balança e oferecem um caminho concreto para quem se sente perdido em meio às obrigações financeiras.
Direito fundamental: o ‘mínimo existencial’ é protegido pela lei do Superendividamento
A lei instituiu o conceito de “mínimo existencial” como um direito fundamental do consumidor, alterando o Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor para garantir sua preservação na repactuação de dívidas e na concessão de crédito. Isso significa que uma parte da sua renda, necessária para cobrir suas despesas básicas e viver com dignidade, é intocável e não pode ser comprometida para o pagamento de dívidas de consumo. Essa mudança é um verdadeiro paradigma, pois a lei do Superendividamento reconhece oficialmente que a sobrevivência e a dignidade de uma pessoa vêm antes da quitação da dívida. Nenhum plano de pagamento pode privar você e sua família do essencial para viver.
O que é superendividamento?
Antes, “superendividamento” era um conceito abstrato. Agora, a lei do superendividamento cria uma definição oficial, o que traz segurança jurídica. Conforme o Art. 54-A, § 1º:
“Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”
Para tornar o conceito mais tangível, a lei especifica no Art. 54-A, § 2º que essas dívidas englobam quaisquer compromissos financeiros de consumo, como “operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”. Essa definição protege quem, agindo de boa-fé, perdeu o controle de suas finanças. Contudo, a proteção não é um passe livre. O Art. 54-A, § 3º é claro ao excluir dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, oriundas de “contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento” ou que decorram da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Convocação de credores para negociação de dívidas
A lei criou o “processo de repactuação de dívidas”, um poderoso mecanismo judicial previsto no Art. 104-A. O consumidor pode pedir ao juiz que instaure uma audiência de conciliação, obrigando a presença de todos os seus credores de dívidas de consumo. Nessa audiência, o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento de até 5 anos, sempre preservando seu mínimo existencial.
A grande virada está na penalidade para o credor que não comparecer injustificadamente. Conforme o Art. 104-A, § 2º, ele sofrerá a “suspensão da exigibilidade do débito” e a “interrupção dos encargos da mora”. Além disso, será compulsoriamente submetido ao plano de pagamento, mas com uma condição drástica: só receberá o que lhe é devido após o pagamento integral de todos os credores que compareceram à audiência. Essa provisão elimina a estratégia comum de credores ignorarem negociações para deixar os juros acumularem, criando um poderoso incentivo financeiro para que participem de forma construtiva.
É fundamental, no entanto, saber que este processo não se aplica a todas as dívidas. O Art. 104-A, § 1º exclui explicitamente da repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Como é feita a divisão de responsabilidade pelo crédito na lei do Superendividamento ?
A lei do Superendividamento estabelece o princípio do “crédito responsável”, impondo novos e claros deveres aos bancos e financeiras. A culpa pelo superendividamento deixa de ser exclusivamente do consumidor e passa a ser compartilhada com quem concede o crédito de forma imprudente.
Com base nos artigos 54-B, 54-C e 54-D, as instituições financeiras agora são obrigadas a, entre outras coisas:
- Proibido assediar ou pressionar o consumidor para contratar um produto, serviço ou crédito (Art. 54-C, IV).
- Proibido indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta aos serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor (Art. 54-C, II).
- Obrigatório avaliar a situação financeira do consumidor de forma responsável (Art. 54-D, II).
- Obrigatório informar de forma clara e prévia o custo efetivo total, a taxa de juros, os encargos por atraso e o montante total a pagar (Art. 54-B).
Essa mudança ataca a raiz do problema, reconhecendo que ofertas agressivas e falta de transparência são fatores determinantes para o superendividamento. Agora, o fornecedor que descumprir essas regras enfrenta consequências concretas. O Parágrafo único do Art. 54-D prevê que o descumprimento pode acarretar judicialmente “a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento”, transformando a obrigação de conceder crédito responsável em uma regra com força real.
Como a Lei do Superendividamento pode te ajudar?
A Lei do Superendividamento representa muito mais do que um conjunto de regras para renegociar dívidas. Ela é um marco na defesa do consumidor, pois restaura a dignidade, reconhece a vulnerabilidade e reequilibra o poder em uma relação historicamente desigual com as instituições financeiras. Ela oferece não apenas uma saída, mas um recomeço.
Sabendo que a lei agora oferece essas ferramentas de proteção, como você passará a encarar suas próximas decisões de crédito e a gestão de suas finanças? Se você ainda tem dúvidas sobre o assunto, fale com um especialista da SW Advogados.