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Descumprimento da Transação Tributária: o que acontece?

O descumprimento da transação tributária ocorre quando o contribuinte deixa de observar as condições assumidas no termo ou no edital. Por exemplo, inadimplência além do limite permitido, informações falsas ou omissas, esvaziamento patrimonial, ou descumprimento de obrigações acessórias.

Enquanto isso, a própria transação tributária é um mecanismo jurídico previsto na Lei nº 13.988/2020, que autoriza a União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal do Brasil (RFB), a negociar créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa.

A finalidade prática é reduzir litígios, incentivar a regularização fiscal e permitir que contribuintes em dificuldade quitem débitos de forma viável, sem reduzir o principal e observando transparência, isonomia, capacidade contributiva, moralidade, duração razoável do processo e eficiência (art. 1º, §§2º e 3º).

  • Neste artigo você vai ver:

Modalidades e condições para transações tributárias

  • Por adesão (edital PGFN/RFB): o contribuinte aceita integralmente as condições do edital.
  • Individual: para débitos relevantes/complexos; pode exigir garantias ou entrada.
  • No contencioso administrativo/judicial: quando a discussão tramita em DRJ/CARF ou no Judiciário.
  • No contencioso de controvérsia relevante e disseminada (Cap. III): editais para teses amplas, com descontos e prazos definidos.
  • No contencioso de pequeno valor (Cap. IV): até 60 salários-mínimos; regras simplificadas e benefícios próprios.

    Entre as condições essenciais estão:

    • Do lado do contribuinte: pagamento das parcelas, desistência de ações judiciais/administrativas, cumprimento de obrigações acessórias e manutenção da regularidade fiscal.
    • Do lado da Fazenda: suspensão da exigibilidade do crédito, concessão de descontos, prazos diferenciados e possibilidade de utilização de créditos para amortização.

    Para aderir, o contribuinte confessa o débito, desiste de impugnações/recursos administrativos e renuncia a alegações em ações judiciais (com pedido de extinção com resolução de mérito), mantendo regularidade fiscal e obrigações acessórias em dia. Do lado da Fazenda, há suspensão de exigibilidade quando couber (moratória/parcelamento conforme o CTN), além de concessão de descontos, prazos e gestão de garantias — sempre com publicidade dos termos (resguardado sigilo).

    Benefícios e limites objetivos da transação tributária

    O acordo pode combinar instrumentos para caber no fluxo de caixa e no perfil de risco do crédito.

    • Descontos sobre multas, juros e encargos legais para créditos irrecuperáveis/difícil recuperação (art. 11, I).
    • Prazo de quitação de até 120 meses (art. 11, §2º, III); até 145 meses para pessoa natural, ME/EPP, Santas Casas/OSCs e instituições de ensino (art. 11, §3º e §4º).
    • Teto de desconto: até 65% do total (sem reduzir o principal) (art. 11, §2º, II e I); até 70% para pessoa natural, ME/EPP e equiparados (art. 11, §3º e §4º).
    • Gestão de garantias: oferecimento/substituição/alienação; impossibilidade material de prestar garantia não impede a transação tributária (art. 11, §6º).
    • Uso de prejuízo fiscal e BCN-CSLL para amortizar até 70% do saldo após os descontos; pode incluir controladora/coligadas sob condições (art. 11, IV e §7º); extinção sob condição resolutória de homologação, com prazo de 5 anos para análise pela RFB/PGFN (art. 11, §§9º e 10).
    • Precatórios/créditos com trânsito em julgado podem amortizar principal, multa e juros (art. 11, V).
    • Efeito tributário dos descontos: não compõem a base de IRPJ/CSLL nem de PIS/Cofins (art. 11, §12).

    O que configura descumprimento da transação tributária

    O descumprimento ocorre quando o contribuinte deixa de observar as condições assumidas. Situações típicas:

    • Inadimplência de parcelas: atraso ou falta de pagamento além do limite permitido.
    • Informações falsas ou omissas: inexatidões em declarações ou não informar revogação de benefício fiscal utilizado.
    • Não cumprimento de obrigações acessórias vinculadas ao acordo.

    A PGFN, pela Portaria nº 9.917/2020, estabelece critérios:

    • O atraso de até 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas pode resultar na rescisão automática.
    • Antes disso, há possibilidade de regularização mediante quitação das parcelas vencidas.

      Antes da ruptura, o devedor é notificado e pode impugnar em 30 dias; se o vício for sanável, cabe regularização dentro do prazo, preservando a transação tributária.

    Consequências do descumprimento da transação tributária

    a. Rescisão da transação

    Prevista na Lei nº 13.988/2020, art. 14, a rescisão implica:

    • Perda dos benefícios concedidos (descontos, reduções, prazos).
    • Exigibilidade imediata do saldo devedor sem reduções.

    b. Reativação dos débitos

    • Débitos voltam à dívida ativa da União.
    • Retomada da execução fiscal ou prosseguimento de processos suspensos.
    • Incidência de multas, juros e encargos legais (20% do DL nº 1.025/1969 sobre débitos inscritos).

    c. Impactos secundários

    • Perda de certidões (CND/CPEN), afetando licitações, financiamentos e contratos.
    • Vedação temporária de adesão a nova transação tributária.
    • Agravamento da exposição do contribuinte a medidas de cobrança como bloqueio de bens, protesto e averbação pré-executória.

    Como regularizar a situação

    a. Antes da rescisão definitiva

    • Pagamento das parcelas em atraso: a PGFN permite “purgação da mora” antes da rescisão automática.
    • Reparcelamento: quando autorizado por novo edital.
    • Comunicação formal ao órgão: pode evitar rescisão automática, demonstrando boa-fé.

    b. Após a rescisão

    • Necessário novo pedido de transação, se edital vigente.
    • Alternativamente, o contribuinte pode buscar parcelamentos ordinários (até 60 meses, sem descontos).
    • Para retomar a certidão negativa, deve regularizar o débito com novo instrumento de negociação.

    Mantenha o acompanhamento no Regularize (PGFN) e no e-CAC (RFB); organize controles de vencimentos, obrigações acessórias, garantias e eventos de CND; guarde documentos de suporte (prejuízos/BCN, laudos, decisões, notas explicativas). Em transações por teses (controvérsia relevante), verifique se o edital exige conformidade para fatos futuros e se há tolerâncias específicas (entrada, faixas de desconto por recuperabilidade, combinação com precatórios).

    O descumprimento da transação tributária traz efeitos severos, especialmente a perda de benefícios financeiros e a retomada da cobrança integral da dívida. Entretanto, a legislação abre espaço para a regularização antes da rescisão definitiva, e até mesmo, em alguns casos, para renegociação após a perda do acordo.

    A melhor prática é a gestão preventiva: monitorar prazos, manter comunicação com a PGFN/RFB e garantir suporte jurídico-contábil especializado, evitando custos adicionais e restrições fiscais.

    Se você ainda tem alguma dúvida sobre descumprimento de transações tributárias, fale com os especialistas da SW Advogados.

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