O setor de Franquias terá mudanças importantes a partir de 2020. Isto pois, foi sancionada, em 26 de dezembro de 2019, a Lei nº 13.996/19 – que revoga a anterior ‘Lei de Franquias’ -, cuja vigência se iniciará em março de 2020, e que objetiva aprimorar o setor em diversos aspectos.

Entre as alterações/novidades, em síntese, a nova legislação do setor: (i) esclarece e aperfeiçoa o conceito de ‘franquia empresarial’, inserindo a obrigação contratual de suporte e compartilhamento de métodos e sistemas de gerenciamento e operacionais; (ii)  insere expressamente a inexistência de vínculo empregatício entre o franqueador e os trabalhadores das respectivas franquias/franqueados; (iii) dispõe sobre a possibilidade de franquias por empresas privadas, empresas estatais e entidades sem fins lucrativos, com independência do ramo de atividades; (iv) retira a previsão de taxa de caução pelo franqueado, mantendo-se apenas a taxa de franquia propriamente; (v) diferencia franquias nacionais de internacionais.

Ainda, com relação a ‘circular de oferta de franquia’, a legislação anterior previa que caso não fornecida possibilitaria ao franqueado requerer a nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos, com correção monetária e perdas e danos. A nova legislação, por sua vez, é mais simples sobre o tema e prevê a necessidade de ser fornecida no prazo de 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato de franquia, sob pena de incidência de correção monetária sobre os valores pagos pelo franqueado. 

A nova legislação deverá, nestes termos, aprimorar a relação entre franqueado e franqueador facilitando e incentivando a realização de negócios empresariais desta natureza, bem como reduzindo conflitos entre as partes e garantido-lhes, para ambos, maior segurança jurídica no exercícios de suas atividades.