Na última quinta-feira, 06 de agosto, a 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba proferiu decisão determinando a liberação de bens bloqueados para pagamento de salários. O entendimento do juiz Douglas Marcel Peres vem após constrição via Bacen Jud.

O pedido da empresa, que se encontra em situação de execução fiscal, é de que o dinheiro fosse liberado para a quitação de salários de funcionários e prestadores de serviço. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se baseou no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), que afirma:

Art. 833. São impenhoráveis:

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

Assim, o tribunal entende que o artigo deve ser interpretado “à luz da dignidade da pessoa humana, não podendo desamparar o funcionário”.

Os demais bens da empresa, como veículos e o montante não destinado a salários, se manteve penhorado e/ou bloqueado.

Fonte de referência: Conjur

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