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Penhora na execução fiscal: quando o Fisco cobra uma dívida inscrita em dívida ativa, a penhora de bens é um dos principais instrumentos para garantir o pagamento. No entanto, nem tudo pode ser atingido por essa medida. A legislação brasileira impõe limites claros ao alcance do Estado, protegendo bens considerados essenciais à subsistência, à dignidade e ao exercício profissional do devedor — mesmo em processos de execução fiscal.
Ao longo deste conteúdo você vai entender:
- O que é execução fiscal e como funciona esse processo;
- Quais bens podem ser penhorados para quitar a dívida ativa;
- E, principalmente, quais bens estão protegidos por lei e não podem ser objeto de penhora, mesmo diante de uma cobrança judicial.
Compreender esses limites é essencial tanto para quem é alvo da execução fiscal quanto para profissionais que atuam na defesa de contribuintes. Vamos ao que diz a lei — e à prática.
O que é Execução Fiscal?
A execução fiscal é um procedimento judicial específico utilizado pela Fazenda Pública — seja União, Estado, Município ou Distrito Federal — para cobrar valores que não foram pagos voluntariamente por contribuintes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. Esses valores podem ser de natureza tributária (como impostos, taxas e contribuições) ou não tributária (multas, aluguéis, indenizações, entre outros).
Fundamentos legais
O principal marco legal que regula esse procedimento é a Lei nº 6.830/1980, conhecida como Lei de Execuções Fiscais (LEF). Essa norma é aplicada de forma complementar ao Código de Processo Civil (CPC). Os principais dispositivos legais relacionados são:
- LEF, art. 1º: trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública;
- CPC, art. 833: estabelece os bens impenhoráveis;
- CTN (Código Tributário Nacional): define conceitos tributários e a prescrição do crédito fiscal.
Finalidade da execução fiscal
A execução fiscal visa recuperar créditos públicos inscritos em dívida ativa, buscando garantir o ingresso de recursos nos cofres públicos. O procedimento existe justamente para dar efetividade à arrecadação, uma vez que a inadimplência compromete o financiamento de serviços essenciais como saúde, segurança e educação.
Características principais da execução fiscal
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O que é a Certidão de Dívida Ativa?
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o documento que formaliza a dívida inscrita pelo órgão público. Ela contém:
- Nome do devedor;
- Valor atualizado da dívida;
- Origem do débito;
- Fundamentação legal;
- Número do processo administrativo, se houver.
Esse título substitui a necessidade de provar judicialmente a existência da dívida, cabendo ao devedor o ônus de contestá-la.
A execução fiscal é sempre legítima?
Embora seja um mecanismo previsto em lei, a execução fiscal pode conter vícios ou ilegalidades. Por exemplo:
- Débito já prescrito;
- CDA emitida com erro material;
- Responsabilidade tributária mal atribuída;
- Falta de notificação prévia.
Por isso, a defesa técnica é fundamental, especialmente para evitar penhoras indevidas ou bloqueios ilegais de bens essenciais.
Como funciona o processo de execução fiscal?
A execução fiscal segue um procedimento judicial estruturado e específico, com regras claras que determinam a forma como a Fazenda Pública pode cobrar valores devidos por contribuintes inadimplentes. Esse processo ocorre com base em um título executivo extrajudicial — a Certidão de Dívida Ativa (CDA) — e é regulado pela Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF).
Neste conteúdo, você vai conhecer as principais etapas da execução fiscal, desde a formação da dívida até a eventual penhora de bens do devedor.
1. Inscrição em dívida ativa
O processo tem início na esfera administrativa, quando o contribuinte não paga o tributo ou obrigação no prazo legal. Após o encerramento dos procedimentos administrativos, o débito é inscrito em dívida ativa, o que significa que passa a ser considerado um crédito certo, líquido e exigível pela Fazenda Pública.
Essa inscrição gera a Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento essencial para a abertura da execução fiscal.
2. Ajuizamento da execução fiscal
Com a CDA em mãos, a Procuradoria da Fazenda ajuíza a execução fiscal no Judiciário. A petição inicial precisa apenas indicar:
- O juiz competente;
- O pedido de citação do devedor;
- A própria CDA como título executivo.
A partir desse momento, o processo judicial se inicia formalmente.
3. Citação do devedor
O juiz, ao receber a inicial, determina a citação do devedor, que poderá ser feita:
- Por carta registrada com aviso de recebimento;
- Por oficial de justiça;
- Por edital (em caso de devedor em local incerto).
Após a citação, o devedor tem um prazo de 5 dias úteis para:
- Pagar a dívida com juros e encargos;
- Garantir a execução (com depósito, fiança bancária ou seguro garantia);
- Nomear bens à penhora.
Se ele nada fizer, a Fazenda poderá pedir a penhora imediata de bens.
4. Penhora de bens
A penhora é a apreensão judicial de bens do devedor para garantir o pagamento da dívida. Pode ocorrer de diversas formas:
- Bloqueio de conta bancária via SISBAJUD;
- Restrições de veículos via RENAJUD;
- Penhora de imóveis registrados em cartórios;
- Penhora de faturamento da empresa.
A penhora seguirá a ordem de preferência legal prevista no art. 11 da LEF (dinheiro, títulos, pedras preciosas, imóveis, etc.).
5. Avaliação e expropriação (leilão ou adjudicação)
Após a penhora, os bens são avaliados judicialmente. Se o pagamento não for feito:
- Os bens podem ser vendidos em leilão público;
- Ou adjudicados pela Fazenda Pública (transferência direta da propriedade).
O valor arrecadado será usado para quitar a dívida, incluindo juros, multa e custas.
6. Intimações e defesa do executado
Durante o processo, o executado pode:
- Apresentar embargos à execução (após garantir o juízo);
- Utilizar a exceção de pré-executividade, quando a penhora ainda não ocorreu;
- Alegar prescrição da dívida, erros materiais ou ilegitimidade da cobrança;
- Pleitear parcelamento da dívida ativa para suspender a execução.
7. Suspensão e arquivamento
Se não forem localizados o devedor ou bens para penhora, o juiz poderá suspender o processo por até 1 ano (art. 40 da LEF). Após esse prazo, o processo pode ser arquivado, e, se permanecer inerte, pode ser extinto por prescrição intercorrente.
Quem pode ser alvo de uma execução fiscal?
A execução fiscal não atinge apenas o contribuinte devedor direto. Em determinadas situações, a cobrança judicial pode alcançar outras pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham alguma relação legal ou econômica com a dívida.
Neste artigo, vamos explicar quem pode ser executado, com base na Lei nº 6.830/80 (LEF), no Código Tributário Nacional (CTN) e na jurisprudência dos tribunais superiores.
1. Devedor principal
É o sujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária. Trata-se da pessoa física ou jurídica que figurou como contribuinte, responsável legal ou contratual pela dívida.
Exemplo:
Uma empresa que não pagou ICMS declarado em sua apuração mensal.
2. Sócios e administradores de empresas
Os sócios e administradores de pessoas jurídicas podem ser responsabilizados em duas hipóteses principais:
- Redirecionamento da execução fiscal – ocorre quando há indícios de fraude, má gestão ou dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN);
- Responsabilidade solidária ou subsidiária, nos termos do contrato social ou em casos de infrações à lei tributária.
É fundamental destacar que não é automática a inclusão dos sócios: a Fazenda deve demonstrar os requisitos legais para justificar o redirecionamento.
Atenção: a jurisprudência do STJ entende que a simples falta de pagamento não autoriza o redirecionamento da cobrança ao sócio.
3. Espólio
O espólio — conjunto de bens deixados por alguém falecido — pode ser executado quando a dívida era do falecido. Nesse caso, a execução fiscal será movida contra:
- O espólio durante o processo de inventário;
- Os herdeiros, após a partilha, limitadamente ao valor do patrimônio recebido.
4. Sucessores e adquirentes de bens
A pessoa que adquire bens de alguém que possui dívida ativa pode, em alguns casos, herdar a obrigação tributária, como ocorre na sucessão empresarial ou fusão de empresas.
Exemplo:
Empresa “B” compra a estrutura e os ativos da empresa “A”, que tinha dívidas com a Receita. A execução pode ser redirecionada à empresa “B”, como sucessora.
5. Fiadores e garantidores
Se a dívida foi garantida por fiança bancária ou outro tipo de garantia formal, o fiador também pode ser executado judicialmente caso o devedor principal não honre o compromisso.
6. Coobrigados previstos em lei
Além do contribuinte, a legislação pode designar como responsáveis:
- Substitutos tributários (ex.: atacadistas que recolhem ICMS-ST);
- Responsáveis legais por retenção na fonte (ex.: IRRF, INSS);
- Terceiros que agiram com excesso de poderes ou infração à lei tributária.
Resumo em tabela
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O que pode ser penhorado em uma execução fiscal?
Em uma execução fiscal, a penhora é o mecanismo utilizado para garantir que a Fazenda Pública possa satisfazer o crédito tributário ou não tributário. Após a citação do devedor e o não pagamento ou garantia da dívida, inicia-se o processo de localização e bloqueio de bens — que podem, posteriormente, ser levados a leilão ou adjudicados.
A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu art. 11, estabelece uma ordem legal de preferência para a penhora de bens. Já o Código de Processo Civil (CPC) fornece complementos importantes sobre a efetivação da medida.
Ordem de preferência legal para penhora
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Outros bens e situações possíveis de penhora
Além dos listados na LEF, a Fazenda Pública pode solicitar a penhora de:
- Faturamento de empresa (com autorização judicial e preservação do funcionamento);
- Estabelecimento comercial, industrial ou agrícola (em casos excepcionais);
- Colheitas, plantações ou construções em andamento;
- Aluguéis ou recebíveis;
- Bens de terceiros oferecidos voluntariamente como garantia.
Bens sujeitos à penhora com ressalvas
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Exemplo prático
Imagine que uma empresa devedora não paga o débito após ser citada. A Procuradoria da Fazenda solicita via SISBAJUD o bloqueio das contas bancárias. Como não há saldo suficiente, o juiz ordena a penhora de um veículo e de um imóvel comercial da empresa, obedecendo à ordem legal.
Dica estratégica
O devedor tem o direito de indicar bens à penhora, desde que sejam suficientes para cobrir a dívida. Isso permite, por exemplo, proteger bens essenciais ao funcionamento do negócio (como máquinas ou veículos operacionais), indicando bens de menor impacto à atividade.
O que não pode ser objeto de penhora?
Embora a execução fiscal seja um instrumento forte nas mãos da Fazenda Pública, nem todo bem do devedor pode ser penhorado. A legislação brasileira protege certos bens por considerá-los essenciais à dignidade humana, à subsistência e ao exercício profissional do devedor. Esses bens são denominados absolutamente impenhoráveis.
A previsão legal está principalmente no art. 833 do Código de Processo Civil (CPC), mas também há proteção em normas como a Lei nº 8.009/90, que trata do bem de família.
O que são bens absolutamente impenhoráveis?
São aqueles que, independentemente da dívida ou do processo, não podem ser atingidos por penhora, arresto, sequestro ou qualquer ato de expropriação judicial. Isso vale inclusive em execuções fiscais, salvo raríssimas exceções previstas em lei.
Lista de bens impenhoráveis segundo o artigo 833 do CPC
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Atenção para exceções à impenhorabilidade
Embora esses bens sejam, em regra, protegidos, existem exceções importantes. A mais conhecida delas é a prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/90, que permite a penhora do imóvel familiar em casos como:
– Dívida de IPTU do próprio imóvel;
Financiamento habitacional com inadimplemento;
– Pensão alimentícia.
O bem de família pode ser penhorado?
Regra geral: não.
O bem de família (único imóvel utilizado como moradia pela família) é protegido pela Lei nº 8.009/90, mesmo que não esteja formalmente registrado como tal. Porém, ele pode ser penhorado em casos específicos:
Exceções legais previstas no art. 3º da Lei 8.009/90
– Dívidas de pensão alimentícia
– Financiamento para aquisição do próprio imóvel
– Impostos do imóvel (ex: IPTU)
– Condomínio (despesas de manutenção e taxas)
Situação prática: proteção ao trabalho
Imagine um cabeleireiro autônomo que é alvo de execução fiscal. A tesoura profissional, a cadeira de corte e o lavatório não podem ser penhorados, pois são instrumentos essenciais ao exercício da profissão, conforme o inciso V do art. 833 do CPC.
Importante: não confunda “dificuldade de penhorar” com “impenhorabilidade”
Nem todo bem difícil de encontrar ou de avaliar é impenhorável. A impenhorabilidade é jurídica — depende da natureza do bem e da lei que o protege. Já a dificuldade de penhora é técnica ou prática (ex: localização do bem, titularidade, avaliação).
A execução fiscal é um instrumento legítimo e necessário para a recuperação de créditos públicos, mas não pode ultrapassar os limites impostos pela lei. Conhecer quais bens são passíveis de penhora — e, sobretudo, quais estão protegidos pela impenhorabilidade legal — é fundamental para garantir que os direitos do contribuinte sejam respeitados e para evitar abusos durante o processo judicial.
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